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IZA BOND
DE OLHO NA CORRUPÇÃO
PROVAS CONTUNDENTES DO CRIME HEDIONDO DE ESPIONAGEM NA CASA DE Nº 466-B A PARTIR DE ABRIL DE 2001 - PARTE XI
As provas documentais e testemunhais apresentadas neste respeitoso blog mais do que comprovam a relação existente entre o advogado Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira, o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira, o Sr. Fernando Jorge, a Conselheira Tutelar Sr.ª Ângela Maria Porto Gomes Rocha e os dois Inspetores e Delegados de Polícia Civil da 105ª DP com os moradores do lote nº 466-A, tudo, em controvérsia com a “relação fantasma” que o notável escândalo à nível nacional que resta instalado nos céus do país desde dezembro de 2002 até a presente data desferido através da garganta de ECO pelos moradores do lote nº 466-A __equipe de espionagem, simulam contra Iza Bond, em público, diante de toda a sociedade petropolitana e carioca, vias de que, de fato, nunca existiu relação alguma entre Iza Bond e os moradores do lote nº 466-A, ao menos, na esfera de vida física que é a naturalmente típica do planeta Terra. A salientar o fato de existirem mais provas documentais do crime hediondo de espionagem na casa de moradia da comunicante e de seus filhos menores (nº 466-B), as quais se encontram nas demais petições das supostas ações judiciais no litígio de modificação de guarda dos filhos menores de Iza Bond, inclusive, apresentando algumas distorções da realidade que o advogado Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira, o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira e o Sr. Fernando Jorge cometem, de forma proposital, tais como: - supostas viagens que os genitores dos filhos menores de Iza Bond acusam a mesma de serem custeadas através dos valores pagos à título de pensão alimentícia que pagam para os filhos menores que estavam sob a guarda de Iza Bond, quando, o que de fato ocorreu é que a genitora da mesma vinha, de carro próprio, para buscar a Iza Bond e os filhos menores em Petrópolis para levar para a casa de veraneio, localizada no Distrito de Jaconé, a fim de passearem durante feriados e férias escolares, sendo que, todas as despesas (condução, pedágios, gasolina e mercado) eram custeadas pela genitora de Iza Bond; - supostas compras de roupas que os genitores dos filhos menores de Iza Bond acusam a mesma de serem custeadas através dos valores pagos à título de pensão alimentícia que pagam para os filhos menores que estavam sob a guarda da mesma, quando, o que de fato ocorreu é que a Iza Bond chegou em casa portando sacolas de roupas usadas que recebeu de doação de sua família de criação, pois que, a mesma tinha o hábito de separar as melhores roupas para oferecer para a Iza Bond antes de doarem para terceiros; - supostas compras de mercado que serviam para a alimentação de Iza Bond e de seu filho menor que o genitor da filha menor da comunicante acusa a mesma de serem custeadas através dos valores pagos à título de pensão alimentícia que paga para a filha menor que estava sob a guarda da mesma, quando, o que de fato ocorreu é que a genitora de Iza Bond sempre arcou com todas as despesas da mesma e o genitor do filho menor de Iza Bond, igualmente, sempre arcou com as despesas do mesmo, inclusive, a genitora de Iza Bond arcava, integralmente, com as despesas de aluguel de residência, de mensalidades escolares, de consultas médicas, de algumas contas de luz, de água, de mercado e de outras despesas, sem que jamais intencionasse acionar a Justiça para requerer a reposição de danos materiais contra os genitores dos filhos de Iza Bond, pois que, a genitora da mesma não é pessoa hipossuficiente, possuindo um excelente nível sócio econômico e cultural de vida que possibilitou o auxílio financeiro que provinha para a filha e os netos sem que onerasse em sua renda mensal e em seu patrimônio; - supostos cortes de fornecimento de luz e de água por falta de pagamento, em dia, os quais os genitores dos filhos menores de Iza Bond acusam a mesma de manter o lar sem energia elétrica e sem o fornecimento de água, porém, em seguida aos citados cortes de fornecimento, a Iza Bond regularizava o abastecimento dos mesmos, sem que jamais deixasse de prover o lar, a salientar o fato do próprio Sr. Cláudio provocar os cortes de abastecimento por parar de depositar os valores da pensão alimentícia, em dia, passando a depositar valores incertos e em datas incertas, sempre faltando com o depósito integral do valor estipulado no acordo de alimentos que foi homologado pelo Juízo; - Os próprios genitores, as suas famílias e a avó materna causavam todos os tipos de distúrbios comportamentais e educacionais nos filhos menores durante o período de visitação durante os finais de semana, de quinze em quinze dias, nos feriados e nas férias escolares, de forma proposital, devido ao fato dos mesmos já terem a ciência do crime hediondo de espionagem monitorando a vida e a casa de Iza Bond e de seus filhos menores, a fim de forjarem provas, pois que, os filhos menores voltavam da visitação com a educação “virada do avesso”, com ambos os filhos menores desenvolvendo comportamentos que eram absolutamente contrários a toda a educação, hábitos e costumes desferidos pela genitora durante a posse da guarda, os quais nunca cometeram antes, evidentemente, incutido pelos genitores que cometem a invasão da guarda, de forma violenta. Iza Bond cita alguns dos principais distúrbios causados pelos genitores nos filhos menores: - o filho menor de Iza Bond, desde que passou a se locomover sozinho, sempre mexeu em tudo o que via, mas sempre obedeceu, sorrindo, à ordem verbal materna quando a genitora falava: “não mexe!” e/ou “não pode mexer”, porém, após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, o filho menor passou a desobedecer a genitora, não mais respeitando à ordem verbal, insistindo em mexer no que não podia; - o filho menor de Iza Bond, entre um ano e meio até dois anos e meio de idade, aproximadamente, sempre guardava todos os brinquedos dentro de cesto que estavam espalhados pela a casa ao, simplesmente, escutar a sua genitora lhe falar: “vamos sair!”, sendo essa expressão o suficiente para o entendimento do menor, sem que a genitora necessitasse mandar o filho menor guardar os brinquedos, porém, após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, o filho menor deixou de guardar os brinquedos no cesto após a genitora lhe falar: “vamos sair!” sem que houvesse necessidade, e, pior, o menor passou a relutar em guardar os brinquedos diante de ordem verbal materna; - o filho menor de Iza Bond possuía apenas dois anos de idade, aproximadamente, quando estava em companhia da genitora, sentado no carrinho de neném dentro de uma lanchonete, na qual a genitora estava sentada no banco em frente à mesa, lanchando, quando o menor viu um guardanapo voando de cima da mesa e caindo no chão _foi o suficiente para o filho menor de Iza Bond que mal sabia falar, apenas balbuciava, se manifestar na tentativa de sair do carrinho de neném em que estava preso com o cinto de segurança para recolher o guardanapo que o mesmo viu caindo no chão, sem a genitora necessitasse falar nada com o menor, pois que, os filhos menores de Iza Bond foram acostumados desde o nascimento a não jogarem lixo no chão das vias públicas e em nenhum outro lugar que não seja nas latas de lixos, a salientar que o mesmo jamais possuiu o hábito de jogar lixo no chão das vias públicas, porém, após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, o filho menor adquiriu o hábito de jogar lixo em qualquer lugar no chão das vias públicas, sem que houvesse necessidade; - o filho menor de Iza Bond quando possuía dois anos de idade, aproximadamente, estava em pé na sala quando a genitora retirou a fralda descartável do menor que, imediatamente, se encaminhou até o banheiro e sentou no vaso sanitário para urinar sem a genitora falar nada com o menor, a partir de então, a genitora retirou o uso da fralda no filho menor durante o dia, sendo que, o mesmo jamais sujou o vaso sanitário e o banheiro durante o exercício das necessidades biológicas, porém, após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, o filho menor passou a sujar o vaso sanitário e o banheiro durante o exercício das necessidades biológicas sem que houvesse necessidade; - o filho menor de Iza Bond, após dois anos de idade, aproximadamente, não sentava no chão de areia dos playgrounds das praças públicas devido à ordem materna a fim de evitar micoses na pele do mesmo que sempre a obedeceu sorrindo, sentando de cócoras, sem encostar a pele no chão de areia imunda, porém, após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, o filho menor desenvolveu o hábito de sentar no chão dos playgrounds das praças públicas, passando a encostar a pele no chão de areia imunda, sem que houvesse necessidade, relutando em obedecer à ordem verbal materna de não encostar a pele na areia imunda; - os filhos menores de Iza Bond nunca tiveram dificuldade em manter os capachos da casa no lugar ao pisarem nos mesmos, porém, após os genitores dos menores passarem a exercerem o direito à visitação, devolviam os filhos menores à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, os filhos menores desenvolveram o hábito de tirarem os tapetes do lugar ao pisarem, sem que houvesse necessidade, para provocarem a genitora; - Iza Bond passou a madrugada acordada para terminar o serviço de limpeza na pintura, pintando com cal as quatros paredes externas da referida casa nº 466-B durante o final de semana livre em que o filho menor estava sob a tutela da guarda do genitor, sendo que, quando o genitor do menor veio até a casa da mesma para o devolver à guarda da genitora, o menor, imediatamente, pegou uma caneta hidrocor do quadro branco, de cor azul, e passou ao redor das quatro paredes externas da casa, fazendo um rabisco contínuo nas paredes que a genitora havia acabado de pintar, sendo que, os filhos menores possuíam espaço e coleção o suficiente para pintar __quadro branco com canetas de hidrocor coloridas, quadro verde com caixa de giz coloridos, folhas do tipo A4 de todas as cores, canetas de hidrocor de várias cores, canetas esferográficas coloridas, caixa de lápis com 48 cores, caixa de lápis coloridos e aquarelados, giz de cera, guaches, aquarelas, colas coloridas e outros, de forma que jamais necessitaram usar as paredes da casa para rabiscarem, porém, após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, o filho menor desenvolveu o hábito de rabiscar nas paredes da casa sem que houvesse necessidade, relutando em obedecer à ordem verbal materna de não rabiscar nas paredes da casa; - o mesmo aconteceu em relação aos livros da coleção da irmã, que sempre foram muito bem cuidados, porém, após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, o filho menor desenvolveu o hábito de rabiscar nos livros da coleção da irmã, relutando em obedecer à ordem verbal materna de não rabiscar nos livros, sem que houvesse necessidade devido ao fato do mesmo possuir o espaço e a coleção acima referida; - Iza Bond oferecia espaço o suficiente para os filhos menores brincarem com água no quintal da casa, havendo piscina do tipo lavapés de 3000 litros de água, piscina pequena cheia de brinquedos de brincar com água e mangueira, brinquedos para brincar na terrinha, árvores para subir, balanço na árvore, porém, após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, o filho menor desenvolveu o hábito de brincar com água dentro de casa sem que houvesse necessidade, relutando em obedecer à ordem verbal materna de não brincar com água dentro de casa, apesar do mesmo possuir espaço o suficiente na área externa da casa; - Iza Bond sempre teve mania de limpeza e de arrumação, mantendo toda a casa limpa, encerada e arrumada, porém, após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando o distúrbio comportamental, pois que, o filho menor desenvolveu o hábito de cuspir no chão da casa que a comunicante havia acabado de encerar, esfregando o cuspe no chão da casa; - após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvia o filho menor à guarda da genitora apresentando os distúrbios comportamentais, pois que, o filho menor desenvolveu os hábitos de mentir para a genitora e a agredir fisicamente à mesma; - o filho menor ainda passou a abraçar os postes das vias públicas e a desenvolver outros hábitos após o genitor do menor passar a exercer o direito à visitação, devolvendo o filho menor à guarda da genitora apresentando sempre uma série de distúrbios comportamentais. Tudo, em contraditório com o fato do filho menor de Iza Bond sempre obedecer as ordens maternas, sorrindo, sem que manifestasse qualquer tipo de contrariedade em suas expressões e gestos, nunca demonstrando nenhuma dificuldade em obedecer. Além dos fatos acima citados, os genitores dos filhos menores de Iza Bond passaram a desferirem ordens contrárias as ordens maternas __a mãe fala sim e os pais falam não e vice e versa, ensinando os filhos menores a desrespeitarem e a desobedecerem a genitora que passou a ordenar mais de “mil vezes” por dia sem que os filhos respeitassem e obedecessem as ordens maternas. É evidente que os profundos distúrbios comportamentais foram gerados de forma proposital pelos genitores dos próprios filhos menores de Iza Bond com o único objetivo de causarem a profunda perturbação no comportamento dos menores, atuando ambos de forma proposital para provocarem a genitora durante um suposto litígio judicial de modificação de guarda de ambos os filhos menores quando os genitores tinham plena ciência do crime hediondo de espionagem na casa de Iza Bond e de seus filhos menores, ou seja, jogando a educação dos filhos na “lata do lixo” ao cometerem o crime de extorsão de menores com a única intenção de forjarem provas, vias de que, usam as imagens com os respectivos sons que foram colhidos através do referido crime hediondo de espionagem como provas, em espécie, das acusações que desferem, em Juízo, nas fraudes processuais em que acusam a Iza Bond de sofrer de insanidade mental após os mesmos cometerem o crime de incitação à loucura, conforme exposto na página anterior, não somente contra a Iza Bond, mas, principalmente, contra os próprios filhos menores que não precisavam mais serem educados, pois que, já apresentavam um comportamento altamente educado, bastando os genitores manterem a educação dos filhos menores em gesto de amor e de respeito aos mesmos, BASTANDO AMAREM OS PRÓPRIOS FILHOS E RESPEITÁ-LOS, o que, de fato: “faltou aos meus amados filhos”. É evidente que todos os distúrbios comportamentais nos filhos menores de Iza Bond foram causados, de forma proposital, pelos genitores para provocarem a mesma em seu dia à dia quando a Iza Bond já tinha um dia sobrecarregado de serviços e deveres inerentes a guarda, a salientar que a mesma cuidava da casa e dos filhos menores com perfeccionismo, absolutamente sozinha, sem sequer possuir máquina de lavar roupas (com defeito), tendo que lavar no tanque todas as roupas pessoais e da casa, além de ser obrigada a usar todos os finais de semana livres, de quinze em quinze dias, para fazer limpeza profunda na casa devido a doença crônica que os filhos menores eram portadores, designada como alergia, que se manifesta como surtos graves caso a manutenção da limpeza ambiental não seja realizada no dia à dia. Resta mais do que comprovado de que se trata de Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico que comete o crime de extorsão de menores através dos próprios genitores dos mesmos que simularam relação amorosa com a comunicante, em crime de falsidade ideológica, para desferirem golpe de estelionato contra o patrimônio da comunicante e de sua família. A lembrar: o crime hediondo de espionagem transcrito em todas as petições das supostas ações judiciais do litígio de modificação de guarda dos filhos menores da comunicante; os moradores do lote nº 466-A _vizinho à casa da comunicante e de seus filhos menores, que se autotransformaram em verdadeiras aberrações da natureza no meio da vida da comunicante com os seus filhos menores dentro da casa nº 466-B, sem que haja qualquer tipo de relação entre os mesmos; o notável escândalo à nível nacional que resta instalado nos céus do país através da garganta de ECO localizado dentro do lote nº 466-A pela equipe de espionagem durante a receptação criminosa, desde dezembro de 2002 até a presente data; o tráfico das imagens com os respectivos sons de toda a intimidade maior da vida da comunicante com os seus filhos menores que foram colhidas através do crime hediondo de espionagem de dentro da privacidade da referida casa de nº 466-B, entre a população petropolitana e carioca, as quais passam de mão em mão nas vias públicas; as filmagens, em áudio e vídeo, através de filmadora digital e as gravações de vozes através de gravador de voz digital das ocorrências contínuas cometidas por organizações criminosas e formações de quadrilhas que usurpam os imóveis do condomínio de propriedade particular de Iza Bond e de sua família materna no meio da cidade do Rio de Janeiro, as quais perseguem a mesma de casa em casa e de cidade à cidade _de Petrópolis ao Rio de Janeiro, sem que a Iza Bond forneça o seu endereço para ninguém e sem que a mesma desenvolva relação interpessoal e intergrupal com absolutamente ninguém, desta forma, invadindo até o condomínio de propriedade particular de Iza Bond e de sua família materna, em crime de falsidade ideológica, usurpando o referido condomínio, violando o domicílio, sabotando as paredes da casa de Iza Bond, tudo, junto com o portador da terceira voz que se evadiu do local da garganta do ECO _equipe de espionagem, fazendo o tráfico das imagens do referido crime hediondo de espionagem de mão em mão entre a população carioca e desferindo o notável escândalo à nível nacional que resta instalado nos céus do país, cometendo todos o mesmo atentado aberratório que vêm de dentro do lote nº 466-A, desde dezembro de 2002 até a presente data; a população carioca, em massa, que a tudo escuta e assiste; a formação de rede de pedofilia e de pornografia através do tráfico das imagens do referido crime hediondo de espionagem; todos os fatos acima citados se caracterizam por fatos notáveis que dispensam provas por ocorrerem, EM PÚBLICO, diante de toda a sociedade petropolitana e carioca, inclusive, diante de todas as autoridades do estado do Rio de Janeiro que escutam e assistem até a presente data. IZA BOND.
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