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MAIS SOBRE A CORPORAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL E A 105ª DP...

     Iza Bond e a sua família passaram a serem vítimas do notável escândalo à nível nacional que resta instalado nos céus do país a usurpar todo o meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro e adjacentes que, inescrupulosamente, ocorre diante de todas as autoridades e da população do Estado do Rio de Janeiro que são portadores de capacidade auditiva, desde dezembro de 2002 até a presente data, o qual é desferido por moradores através de garganta de ECO que se localiza no lote nº 466-A da Rua Barão do Rio Branco, no Centro da cidade de Petrópolis/RJ __vizinhança local da casa nº 466-B, a qual Iza Bond alugou através de Contrato de Locação para fins residenciais, desde abril de 2001 até abril de 2005, para residir com os seus filhos menores que estavam em sua guarda, valendo-se de que a referida vizinhança do lote nº 466-A construiu diversos barracos através de obras irregulares dentro de garganta de ECO para a moradia de suas famílias que foram usadas como equipe de espionagem só, e somente só, devida à vizinhança da casa nº 466-B, devendo-se salientar o fato das referidas organizações criminosas e formações de quadrilhas alegarem Ordem Judicial para os moradores do lote nº 466-A fazerem a receptação criminosa de crime hediondo de espionagem cometido por Máfia de Poder Judiciário com rede de narcotráfico que faz venda de sentença judicial com tráfico de crianças e de mulheres para obterem o enriquecimento ilícito, possuindo organizações criminosas na própria Corporação da Polícia Civil e no Conselho Tutelar da Comarca de Petrópolis __Sr.ª Maria Ângela Porto Gomes Rocha, além de outras organizações criminosas que estão sendo expostas em Denúncia que já está tramitando na 25ª Vara Criminal (nº 0413854-32.2016.8.19.0001), as quais vieram junto com o advogado Dr. Ricardo Luís Ribeiro de Oliveira, com o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira (genitor da filha menor de Iza Bond) e o Sr. Fernando Jorge (genitor do filho menor de Iza Bond, falecido em 31/01/2012) para sabotarem a casa de Iza Bond, instalando os equipamentos de espionagem __microcâmeras e escutas de tecnologia de ponta, imperceptíveis à visão, em todos os cômodos e até no único banheiro da casa que a família de Iza Bond usa habitualmente, fazendo circuito interno sem que a mesma tivesse ciência do fato que ocorre desde 1990 e que somente foi flagrado a partir de abril de 2001, o qual se tornou notável entre a sociedade carioca.                                                                                                                                       Fato este que se tornou contínuo desde o ano de 1990 em que a Iza Bond foi residir, na qualidade de namorada do Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira, em uma casa de propriedade dos genitores do mesmo e de seu irmão, a saber, o advogado Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira, os quais fazem associação criminosa com Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico que possui organizações criminosas e formações de quadrilhas com equipe de espionagem que usaram para instalar todo o aparato acima descrito para cometerem um crime hediondo de espionagem, de forma contínua, em todas as casas de residência que a Iza Bond alugou através de Contratos de Locações para fins residenciais para a moradia habitual da mesma e de sua família, vias de que, a Iza Bond que conhece o Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira, o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira e o Sr. Fernando Jorge desde que possui quatorze anos de idade é testemunha ocular do fato dos mesmos serem usuários de drogas ilícitas, dependentes químicos, traficantes de drogas ilícitas e possuidores de laços estreitos de amizade, ou seja, amigos desde crianças dàquele que se tornou o chefe que rege a rede de narcotráfico da cidade de Petrópolis, além de possuírem envolvimento com a rede de narcotráfico da cidade de Petrópolis que possui uma Máfia do Poder Judiciário com organizações criminosas no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, na Corporação da Polícia Civil, na Polícia Militar, no Conselho Tutelar e em empresas privadas, valendo-se de que o advogado Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira e a sua família residem sito à Rua Alfredo Pachá, nº 118, ou seja, em casa vizinha à sede do Conselho Tutelar, que se localiza na Rua Alfredo Pachá, nº 100/Fundos, na época da ocorrência, mantendo relação de vizinhança em que dividem até os cuidados com os animais domésticos __gatos, e o jardim que sequer possui divisórias entre os terrenos de ambas as casas, de forma a se locomoverem através do jardim sem passarem pelas vias públicas, bastando chegarem na janela da casa de moradia do advogado Dr. Ricardo para falarem diretamente com os funcionários da sede do Conselho Tutelar sem saírem de casa, além do Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira trabalhar como advogado criminal de porta de cadeia há muitos anos, possuindo laços estreitos de amizade com vários Inspetores de Polícia Civil da 105ª DP e, no mínimo, relação de trabalho com os Delegados de Polícia Civil da 105ª DP antiga, os quais passaram a atuarem com formações de quadrilhas e equipe de espionagem, absolutamente tudo, sem que a Iza Bond soubesse, tivesse ciência, usando de forma ilícita, em Juízo, o crime hediondo de espionagem para peticionarem a transcrição do mesmo, adicionando mais de cem crimes de falsidade ideológica que foram confeccionados pelas referidas organizações criminosas, os quais foram protocolados como fraudes processuais em litígio de modificação de guarda dos filhos menores de Iza Bond para executarem vários golpes de estelionatos: crime de falsidade ideológica em Certidões de Nada Consta que instruem falsamente o Inventário Judicial e o Inventário Extrajudicial do espólio da avó materna da comunicante, a saber, Sr.ª Nair Fernandes Aguiar, quando Consta Testamento devidamente registrado no Cartório de Notas da Comarca de Petrópolis confeccionado pela avó materna de Iza Bond que beneficiou a mesma como única herdeira legatória de todos os seus bens, o qual implica na condição de Iza Bond ficar com a guarda de um menor que a avó materna da mesma estava criando como filho antes de falecer devido ao abandono da família da avó materna diante do fato, chegando a cortar a relação com a avó materna de Iza Bond (evidentemente, com a autorização da mãe biológica do menor devido ao fato da mesma não possuir condições financeiras de o criar), pois, toda a família da avó materna de Iza Bond se negou, veementemente, a criar mais uma criança por não possuírem mais condições de saúde para o fazer, devendo-se, ainda, ressaltar o fato da mãe biológica de Iza Bond ser a inventariante do referido espólio, além de ser a inventariante do espólio do filho da avó materna da mesma que faleceu em morte suspeita de homicídio em 13/07/2016; na execução de pensão alimentícia da filha menor em prejuízo da comunicante; na pensão alimentícia da menor com o abandono da guarda desde abril de 2007, em prejuízo da própria filha menor; e em todos os Contratos de Locações para fins residenciais desde o ano de 1990 em que a Iza Bond foi morar, na qualidade de namorada, com o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira em uma casa desocupada de propriedade dos pais do mesmo, sito à Rua Alfredo Pachá, nº 118 – Centro da cidade de Petrópolis/RJ, os quais fazem associação criminosa com Máfia do Poder Judiciário antes mesmo de os conhecer.                                                                                                                                       Deve-se ressaltar o fato da própria Iza Bond e de toda a vizinhança local da casa 466-B, inclusive, da Rua Pedro Vasco e da Rua Barão do Rio Branco serem TESTEMUNHAS OCULARES contra a Corporação da Polícia Civil e contra os réus acima citados, pois, que flagraram __viram e escutaram, dois Policiais Civis portando excesso de armas penduradas ao corpo, junto com os réus acima citados, tanto invadindo a propriedade para sabotar a casa nº 466-B com os referidos equipamentos de espionagem através do sótão da casa que possui uma pequena porta de entrada no lado exterior da casa que se localiza em frente à servidão, no alto da parede, bem como, invadindo o lote nº 466-A que possui mais de trinta moradores para instalarem dentro dos barracos os monitores que fizeram a receptação criminosa, além dos réus acima citados serem vistos durante o decorrer dos anos de 2002 e 2003, inteiros, fazendo verdadeiras arruaças no meio da servidão, em frente ao portão de entrada da casa nº 466-B e dentro do lote nº 466-A. A salientar que tais fatos foram extremamente marcantes para a vizinhança local já que sofre até a presente data com o notável escândalo.                                                                                                                                                                                     Iza Bond não pode deixar de citar o fato notável da população inteira do Estado do Rio de Janeiro escutar, em baixo tom, a voz masculina da equipe de espionagem depravando em  escândalo à nível nacional instalado nos céus do país o seu próprio testemunho ocular, no qual fala diante de milhões de pessoas que "viu o pai __o Cláudio, junto com o advogado, a Assistente Social com dois homens armados invadindo a casa (nº 466-B) e invadindo o lote nº466-A para monitorar (...)", não sendo possível ignorar o testemunho ocular do morador do lote nº 466-A diante de todos os fatos expostos no presente instrumento, desta forma, a Iza Bond requer, desde já, a inscrição do mesmo em Programa de Proteção à Vítimas e a Testemunhas com a finalidade de preservar a integridade da testemunha, a qual já se encontra violada, pois que, sofre o crime de abuso e de abandono à incapaz cometido de forma dolosa pelos acima citados, necessitando, ainda, do encaminhamento para o devido tratamento psiquiátrico a fim de promover o controle do transtorno mental do qual é, notadamente, portador.                                                                                                       O referido crime hediondo de espionagem na casa nº 466-B também resta peticionado através da transcrição do monitoramento da vida de Iza Bond com os seus filhos, ainda menores de idade, o qual se encontra em todas as petições das supostas Ações de Modificações de Guarda dos filhos da mesma (nº 0002209-40.2002.8.19.0042, nº 0003485-09.2002.8.19.0042 e nº 0000018-85.2003.8.19.0042), nas petições de Ação Criminal (nº 0007570-33.2005.8.19.0042) e no teor de Ação no Jecrim (nº 021262-70.2003.8.19.0042) que os dois Policiais Civis da 105ª DP __Inspetor de Polícia Civil Sr. Dr. Fontanella de tal e outro Inspetor de Polícia Civil desconhecido, que a Iza Bond somente escutou a voz durante o referido atentado aberratório, acompanhados da Conselheira Tutelar Sr.ª Maria Ângela Porto Gomes Rocha, do advogado Dr. Ricardo Luís Ribeiro de Oliveira, do Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira (genitor da filha de Iza Bond) e do Sr. Fernando Jorge (genitor do filho de Iza Bond) assinam como mandantes.                     Existem mais três fatos que comprovam a existência de Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico com organização criminosa na Corporação da Polícia Civil da 105ª DP __Delegacia de Polícia Civil, de forma clara e explícita, são eles:                                                                                                                                                                                                   - Os próprios Inspetores de Polícia Civil da 105ª DP junto com os demais réus acima citados são flagrados por toda a vizinhança instalando o equipamento de espionagem com microcâmeras e escutas, imperceptíveis à visão, até no único banheiro da casa sabotada __nº 466-B durante todo o período de locação do imóvel, ou seja, cometendo profunda violação de toda a intimidade maior da Iza Bond e de sua família, a salientar a violação de toda a intimidade da filha menor da Iza Bond de apenas oito anos até a mesma possuir dez anos de idade, do filho menor da Iza Bond de apenas dois anos de idade até o mesmo possuir quatro anos de idade e, absurdamente, da mãe de criação de Iza Bond que teve a desgraça de usar o banheiro da casa sabotada, a qual se caracteriza por senhora da década de quarenta e solteira, sendo certo que os mesmos jamais compartilharam as suas intimidades com terceiros, a lembrar que a própria Constituição Federal e Código Civil, em vigor, considera como inadmissível a inviolabilidade da intimidade, ainda mais de menores de idade e de pessoa idosa, solteira, da década de quarenta;           - Os próprios Inspetores de Polícia Civil da 105ª DP junto com os demais réus acima citados são flagrados por toda a vizinhança instalando os monitores nos barracos do lote nº 466-A __vizinho a casa nº 466-B, para fazer a receptação criminosa do crime hediondo de espionagem com microcâmeras e escutas, imperceptíveis à visão, até no único banheiro da casa sabotada __nº 466-B, sendo que, os moradores do lote nº 466-A possuem história de tráfico de drogas ocorrido dentro do referido lote, possuindo antecedentes criminais, além de possuírem pasta no Conselho Tutelar;                                                                                                                                                                                                                       - Os próprios Inspetores de Polícia Civil da 105ª DP junto com os demais réus acima citados são flagrados por toda a vizinhança omitindo, de forma proposital, o crime de flagrante delito diante do fato de flagrarem através da receptação criminosa do monitoramento do crime hediondo de espionagem na casa sabotada __nº 466-B, a Iza Bond cometendo o ato penal ilícito de usar drogas ilícitas ao fumar a erva designada como Cannabis Sativa, o que ocorreu algumas vezes, de forma esporádica, já que Iza Bond jamais sofreu de dependência química, que ora os supostos locatários dos imóveis nº 09, nº 09-A, nº 09-A/Sub solo, os quais se identificam como "policiais", junto com alguns alunos e professores do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá que Iza Bond frequentou desde 2015 a 2016, passaram a denunciar contra a Iza Bond, usando como prova, em espécie, as imagens colhidas através do crime hediondo de espionagem na casa sabotada (nº 466-B) que os próprios Inspetores de Polícia Civil da 105ª DP cometeram, sem que sequer os mesmos cogitassem na hipótese de forjarem um flagrante delito do uso de drogas ilícitas contra a Iza Bond, o que poderiam fazer, facilmente, caso se a busca e a apreensão os interesassem, de fato, tudo, aliado a todo o exposto, tanto na página anterior do presente blog: "RETRATAÇÃO JUDICIAL __IZA BOND NÃO USA DROGAS ILÍCITAS", como na página posterior do presente blog: "CRIME DE EXTORSÃO DE MENORES CONTRA O FILHO DA IZA BOND".                                                                                                                                                                                             Devendo-se ressaltar que a Iza Bond já apresentou uma Denúncia contra a Corporação da Polícia Civil  __ 105ª DP e 17ª DP, que foi encaminhado para a Promotoria de Investigação Penal, que está tramitando na 25ª Vara Criminal (nº 0413854-32.2016.8.19.0001), no qual resta mais do que comprovado que os Delegados de Polícia Civil e os Inspetores da Polícia Civil da 105ª DP extorquiram todas as denúncias que a Iza Bond protocolou desde a data de 16/12/2002 contra o referido crime hediondo de espionagem na casa nº 466-B, principalmente, a denúncia nº E-09/5029/1105/2002 que foi protocolada no Sesop da 105ª DP na data de 16/12/2002, ou seja, quando ainda se tratava apenas de um simples crime de espionagem, por mais hediondo que o fosse, o qual se caracteriza por ilícito penal devidamente previsto em lei como fato típico (muito antes do fato da referida equipe de espionagem desenvolver psicose coletiva com sintoma agudo de telepatia) do qual a Iza Bond somente tomou conhecimento a partir de dezembro de 2002, diante no notável escândalo à nível nacional desferido pela própria equipe de espionagem, bem como, através das petições acima citadas, as quais transcrevem o monitoramento da vida de Iza Bond com os seus filhos menores dentro da privacidade da casa nº 466-B, tendo as assinaturas como mandantes do suposto advogado e dos genitores dos filhos da comunicante sem que a mesma possua qualquer tipo de testemunha e/ou relação com os mesmos já que são separados judicialmente, e, através da população petropolitana e carioca que fazem a receptação criminosa e o tráfico das imagens de toda a intimidade maior de Iza Bond e de sua família, as quais passam de mão em mão nas vias públicas da cidade de Petrópolis e do Rio de Janeiro, sempre reagindo diante da presença da mesma com pejorativos desferidos pela população, em massa, a chamando de "buceta velha, buceta horrorosa, bucetão, bucetona, atriz pornográfica, prostituta", e tantos outros que se encontram nas gravações das ocorrências, em áudio.                                                                                                                                                                                         Observa-se que na mesma data de 16/12/2002, o Sr. Fernando Jorge (genitor do filho da comunicante) que passou a madrugada inteira junto com a equipe de espionagem e as demais organizações criminosas, dentro do lote nº 466-A, fazendo verdadeiras arruaças que foram escutadas pela Iza Bond que passou a madrugada acordada para datilografar a denúncia supracitada contra várias ocorrências, inclusive, contra o referido crime hediondo de espionagem que a mesma passou a escutar e a ler conforme acima exposto, apareceu “do nada” dentro da 105ª DP, como se estivesse seguindo a Iza Bond, que ainda estava no Sesop da 105ª DP protocolando a supracitada denúncia (nº E-09/5029/1105/2002), sendo o mesmo atendido pelo Inspetor de Polícia Civil Sr. Dr. Armando Fontanella que confeccionou o Registro de Ocorrência  nº 5228/105/02 contra suposta ocorrência, a qual é completamente descabida, por suposto crime de Desobediência de Ordem Judicial ao Acordo de Visitação ao filho menor (nº 0004764-98.2000.8.19.0042) contra a Iza Bond, alegando o mesmo que a Iza Bond se recusou a entregar o filho para passar a metade das férias escolares com o mesmo, porém, o menor nasceu em 02/07/1998, possuindo apenas quatro anos de idade na data da confecção do referido Registro de Ocorrência, sem sequer possuir idade escolar que é de seis anos de idade.                                                                                                                                                                                                                   Ocorre que o Inspetor de Polícia Civil Sr. Dr. Armando Fontanella extorquiu a acima citada denúncia de nº E-09/5029/1105/2002 que a Iza Bond havia acabado de protocolar no Sesop da 105ª DP denunciando o crime hediondo de espionagem na referida casa 466-B cometido pelo próprio Sr. Fernando Jorge junto com o Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira e o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira para ajuntá-la no citado Registro de Ocorrência que o Sr. Fernando Jorge confeccionou, de forma imprópria, em ato de verdadeiro despautério, cometendo ambos o crime de extorsão da denúncia contra o crime hediondo de espionagem que se encontra ajuntada na ação nº 2003.817.000144-9 por descumprimento de ordem judicial, sendo certo que a 105ª DP omitiu a confecção do devido Registro de Ocorrência de crime que está em flagrante delito diante de toda a sociedade até a presente data __fato notável, sendo evidente que o Inspetor de Polícia Civil Sr. Dr. Armando Fontanella é o único responsável pelo mesmo e pelo crime de extorsão da denúncia contra o crime hediondo de espionagem até no banheiro da referida casa nº 466-B e, ainda, apreende a Iza Bond por três horas e vinte minutos dentro da sala que os Inspetores de Polícia Civil trabalham, o qual chega a assinar ressalva declarando que a Iza Bond permaneceu das 15hs30min até as 18hs50min na 105ª DP a fim de prestar esclarecimentos, ficando três horas consecutivas sentada em frente ao mesmo, diante do citado flagrante delito, a ressaltar o escândalo à nível nacional desferido pela equipe de espionagem através do notável ECO depravando o crime hediondo de espionagem até no banheiro da casa nº 466-B, muito antes da equipe de espionagem desenvolver a notável psicose coletiva com o sintoma agudo de telepatia que ora é vista disseminada entre a população carioca. Fato este que se caracteriza como fato notável escutado por toda a população do Estado do Rio de Janeiro e, inclusive, pelo próprio Inspetor de Polícia Civil Sr. Dr. Armando Fontanella que deixou de executar a prisão em flagrante delito do Sr. Fernando Jorge, do Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira e do Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira, valendo-se de que havia um terceiro Registro de Ocorrência, de nº 5222/105/02, sendo confeccionado pelo próprio Delegado de Polícia Civil Sr. Dr. Joel de Sá Rego na mesma data, no momento em que a Iza Bond estava sob a apreensão do Inspetor de Polícia Civil Sr. Dr. Armando Fontanella, no qual instaura o Inquérito Policial relativo ao expediente oriundo da 1ª Promotoria Criminal da Comarca de Petrópolis (petição protocolizada nº E-094834-A/105/02) em que o Dr. Ricardo e o Sr. Cláudio peticionam transcrições do crime hediondo de espionagem na referida casa nº 466-B e confessam a relação que possuem com os moradores do lote 466-A __equipe de espionagem, quando o crime ocorre em flagrante delito diante do próprio Delegado de Polícia Civil Sr. Dr. Joel de Sá Rego que apenas despacha o procedimento acima citado para a Promotoria Criminal de origem, deixando a suposta autoridade de promover a prisão em flagrante dos mandantes do crime hediondo de espionagem contra a Iza Bond e a sua família.                                                                                                                                                                                                           Em controvérsia com toda a realidade, a 1ª Promotoria Criminal da Comarca de Petrópolis deixa de acolher a referida queixa-crime, a arquivando por falta de lastro probatório mínimo diante do fato claro e explícito do Dr. Ricardo e do Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira peticionarem a transcrição de crime de espionagem na casa de Iza Bond e de confessarem a relação pessoal que possuem com os moradores do lote 466-A ao intimá-los como testemunhas dos mesmos no próprio Inquérito Policial acionado pelo órgão do Ministério Público acima citado, concomitante com o escândalo à nível nacional desferido através da garganta do notável ECO que se localiza dentro de barraco no lote 466-A, o qual resta instalado nos céus do país até a presente data que, além de evidenciar o crime de espionagem, ainda comprova o abuso e o abandono à saúde mental dos moradores do lote 466-A que cometem verdadeiro ato de insanidade mental ao se prostrarem durante quinze anos consecutivos desferindo o notável escândalo através da garganta de ECO que resta instalado nos céus do país até a presente data, diante de toda a população e até das autoridades de todo o Estado do Rio de Janeiro, as quais são testemunhas dos transtornos mentais que os mesmos desferem, em público, de forma a submeter o país à corrupção desmedida dos órgãos públicos da cidade de Petrópolis, a ressaltar que o Ministério Público é o órgão responsável pelos loucos que vivem em estado de abandono como é o órgão responsável pelo acolhimento das denúncias contra a Corporação da Polícia Civil.                                                                                                                                       

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     Na data de 28/02/2003, a comunicante se encaminhara a Corregedoria Geral Unificada das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros localizada na cidade do Rio de Janeiro, sendo recebida pelo, então, Corregedor Auxiliar e Delegado de Polícia José Carlos Ferreira da Silva, o qual encaminhara o Ofício CGU/PCERJ nº 802/2003 para o Ilmo. Dr. José Vercillo Filho _Coordenador de Polícia da Área do Interior – PCERJ, recomendando a remessa de cópias do andamento do procedimento E-09/5029/1105/2002 da 105ª DP – Petrópolis/RJ para a referida Corregedoria, diante de toda a omissão comissiva da corrupção da 105ª DP diante de crime hediondo de espionagem na casa de moradia da comunicante e de seus filhos menores __nº 466-B, com o notável escândalo à nível nacional que resta instalado nos céus do país desde dezembro de 2002 através da garganta de eco desferido pela equipe de espionagem localizada dentro do lote nº 466-A, em flagrante delito, diante de toda a sociedade.           

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     Em 10/03/03, a comunicante deu entrada ao supracitado Ofício na Corregedoria da Polícia Civil que foi registrado no livro AS-03 – Fls. 91, protocolado na C.P.A.I. -  C.P.C. SSP/RJ.                                                                                                                  Em 22/09/04, a comunicante requisitou uma viatura da Polícia Militar que se encaminhou até a casa 466-B e confeccionou o Boletim de Ocorrência nº 131420, no qual o Policial Militar relata que: “fez ptr pelo local porém não foi encontrado nenhum indício de crime, encerrando a ocorrência”,  diante de crime hediondo de espionagem na casa de moradia da comunicante e de seus filhos menores __nº 466-B, com o notável escândalo à nível nacional que resta instalado nos céus do país desde dezembro de 2002 através da garganta de eco desferido pela equipe de espionagem localizada dentro do lote nº 466-A, em flagrante delito, diante de toda a sociedade.

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     Em 29/04/2004, como a comunicante e sua família continuaram a sofrerem os atentados aberratórios acima citados, a mesma elaborou os procedimentos nº E-09/1710/1105/2004 e nº E-09/1711/1105/2004 (escritos em próprio punho por não possuir acesso a computador, na época), os protocolando no Sesop da 105ª DP contra a Sr.ª Denise de tal, seus dois acompanhantes e contra os moradores do lote 466-A, sito à Rua Barão do Rio Branco – Centro, representando contra o crime hediondo de espionagem na casa 466-B com o escândalo à nível nacional que resta instalado nos céus do país, desde dezembro de 2002, através da garganta de eco desferido pela equipe de espionagem localizada dentro de barraco do lote 466-A, o qual é audível pela população do estado do Rio de Janeiro e adjacentes, se caracterizando por fato notável que ocorre em flagrante delito desde dezembro de 2002 até a presente data diante de toda a sociedade e, para surpresa da comunicante e de sua família que se encontram completamente perplexos e indignados, o Delegado Titular da 105ª DP _Luiz Omena de Oliveira (Mat. 133499-4) indefere por falta de amparo legal por se tratar, supostamente, de fatos atípicos, mantendo os atentados aberratórios contra a comunicante e a sua família até a presente data, que sofrem com o notável escândalo nacional, em público, diante de toda a sociedade, lembrando o princípio do direito que dita que aonde há crime não há sociedade.                                                                                                                                          

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     Na data de 20/02/05, a comunicante requisitou a viatura do Corpo de Bombeiros para conter os atentados aberratórios desferidos pela equipe de espionagem de dentro do lote nº 466-A, pois que, são portadores de transtornos mentais em estado de surto psicótico a ameaçarem a vida da comunicante e de sua família, porém, ao chegarem no local, procuraram pelo indivíduo e constataram que o mesmo não foi encontrado, pois, havia se evadido do local, alegando ainda que precisavam de ordem judicial para arrombarem a porta do barraco que possui a garganta de eco que a equipe de espionagem usa para instalar o notável escândalo à nível nacional nos céus do país.                

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     Em 11/03/2005, a comunicante ainda apresentou denúncia na Secretaria de Vigilância Sanitária contra  as valas negras que se originam do lote 466-A. 

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     Em 10/09/2014, a comunicante se encaminhou até a cidade de Petrópolis/RJ para apresentar a denúncia de nº 2139 na Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Departamento de Controle Ambiental da Prefeitura de Petrópolis/RJ, na qual a comunicante denuncia o crime ambiental executado pelos três moradores do lote 466-A através da garganta de eco audível nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, citado em todo o decorrer deste instrumento, onde os três moradores usam para fazer o notável escândalo no meio ambiente do território nacional diante de toda a população, usando, ilicitamente, o nome da solicitante Izabelle de Aguiar Bondim para se identificarem, desta forma, cometendo o crime de falsa identidade, os quais ficam gritando desta garganta de eco o tempo todo, a salientar sobre a irregularidade das obras no referido lote, denunciadas pela própria vítima e comunicante do atentado aberratório na Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Petrópolis/RJ através do protocolo Nosso Número 432101076145, arcando com a contribuição no valor de R$ 39,54 (trinta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos).          

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      Como não pode deixar de observar, a referida equipe de espionagem __as duas vozes (feminina e masculina) que berram na garganta do notável eco e a terceira voz (masculina) que se evadiu do local, são portadores de transtornos mentais, vindo a desenvolverem psicose coletiva durante a receptação criminosa, em estado de surto psicótico com sintoma agudo de telepatia, tendo como objeto do surto o monitoramento da vida de Iza Bond com os seus filhos menores dentro da casa nº 466-B, sofrendo de obsessão pela pessoa de Iza Bond e pelas genitálias da mesma, as quais são escandalizadas através da garganta do notável eco que se localiza dentro do barraco dos mesmos que, inescrupulosamente, continuam vivendo em estado de completo abandono até a presente data, desde a retirada das quadrilhas e das organizações criminosas da Máfia do Poder Judiciário do local, quando, no mínimo, os respectivos agentes da Corporação da Polícia Civil da 105ª DP já respondem pelo crime de omissão comissiva, senão, pela própria co-autoria de todo o atentado aberratório desferido contra a comunicante e a sua família, diante de todo o exposto.          Observa-se que foi a referida Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico, com  organizações criminosas na Corporação da Polícia Civil na 105ª DP e no Conselho Tutelar, com formação de quadrilha constituída pelo advogado Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira, o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira e o Sr. Fernando Jorge que instalaram um crime hediondo de espionagem nos cômodos da casa locada através de Contrato de Locação para fins residenciais pela a Iza Bond para morar com os seus filhos menores que estavam em sua guarda (nº 466-B) e, em seguida, invadiram o lote nº 466-A, as residências e as privacidades dos seus moradores só, e somente só, devido à vizinhança próxima, para instalarem os monitores dentro das residências que já se caracterizam por obras irregulares que possuem a garganta do notável ECO, a fim de fazerem a receptação criminosa de um crime hediondo de espionagem até no único banheiro da casa, evidentemente, tudo à revelia da Iza Bond e de sua família, desta forma, cometendo todos os réus acima citados o crime de abuso de incapazes ao instalarem como equipe de espionagem os moradores do lote nº 466-A, pois que, apresentam durante a colheita da prova de primeira impressão um comportamento que evidencia a desconexão com a realidade de vida no mundo, podendo-se até afirmar que sofrem de surto agudo de idiotia e de esquizofrenia antes mesmo de desenvolverem a notável psicose coletiva com o sintoma agudo de telepatia que resta instalado nos céus do país até a presente data, a salientar que os moradores do lote nº 466-A __família Alves de Oliveira, descendem do cruzamento entre irmãos consanguíneos, dando origem a gerações de portadores de transtornos mentais __indivíduos altamente mentecaptos, que ao sofrerem o crime de abandono de incapazes após a receptação criminosa do monitoramento do crime hediondo de espionagem na casa de Iza Bond e de sua família, passaram a desenvolver uma psicose coletiva, em surto agudo, com sintoma coletivo de telepatia que tem como objeto do surto o monitoramento da vida da comunicante com os seus filhos menores dentro da casa nº 466-B, desenvolvendo obsessão na pessoa e na genitália da comunicante e de sua família a tal ponto que, durante a receptação criminosa do monitoramento, em obediência a ordem da organização criminosa no Conselho Tutelar, aplicaram o efeito de "zoom" para filmarem as genitálias da comunicante durante atos bem íntimos da mesma ocorridos dentro da privacidade do lar de Iza Bond e de seus filhos menores, se auto transformando nas notáveis aberrações da natureza que, inusitadamente, CHEGAM A CORROMPEREM ATÉ MESMO AS LEIS DA PRÓPRIA NATUREZA __fato este que pode ser facilmente constatado através do notável escândalo à nível nacional desferido pela equipe de espionagem através da garganta de ECO que resta instalado nos céus do país diante da presença da Iza Bond, em público, sendo certo que, se a equipe de espionagem chega ao cúmulo de corromper as Leis da própria Natureza é porque já corromperam todas as leis da Constituição Federal, do Código Civil e do Código Penal. Fato este que pode ser enquadrado como crime de TERRORISMO contra a Iza Bond e a sua família, a lembrar que a mãe de criação da comunicante é uma senhora idosa, solteira, da década de quarenta, portadora de cardiopatia e de uma conduta ilibada e os filhos da comunicante se caracterizam por uma filha de oito a dez anos de idade e um filho de dois a quatro anos de idade durante o período de locação na casa sabotada por crime hediondo de espionagem com escândalo à nível nacional desferido por equipe de espionagem verdadeiramente aberratória, as quais se caracterizam por verdadeiras aberrações da natureza que instalam verdadeiro escândalo à nível nacional aberratório nos céus e no meio ambiente do país a cada vez que a Iza Bond solta um simples peido __apenas "um punzinho",  podendo-se escutar a equipe de espionagem berrando em tom de voz baixo: "a Izabelle peidou",  "soltou um pum" e tantas outras expressões desferidas pela equipe de espionagem que incorporam um escândalo à nível nacional no meio dos gases que se encerram ao redor da pessoa da vítima, narrando de forma contínua desde dezembro de 2002 até a presente data, ou seja, durante quinze anos consecutivos, até os atos mais íntimos que a Iza Bond comete em silêncio, quando está absolutamente sozinha, dentro de sua privacidade, apesar da vítima não possuir eco em suas nádegas e, tampouco, equipe de espionagem de Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico que não seja o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira e o Sr. Fernando Jorge (falecido em 31/01/2012) __genitores dos filhos da Iza Bond que residem com a mesma.                                                                                                                                                                                           A referida Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico acredita, piamente, que possui o direito de instalar uma equipe de espionagem verdadeiramente aberratória que chega ao despautério de corromper até mesmo as leis da própria natureza, acreditando que possui direitos sobrenaturais ou, se preferirem, subnaturais até sobre o ânus, as nádegas, as genitálias, o corpo, a vida, a intimidade, a privacidade, a casa, a propriedade e o patrimônio de Iza Bond e de sua família. É inadmissível que uma Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico instale verdadeiras aberrações da natureza na vida, na casa e no patrimônio da comunicante e de sua família materna, quiça, nas genitálias da mesma e de sua família quando sequer a comunicante possui qualquer tipo de testemunha, a salientar que a casa de nº 466-B na Rua Barão do Rio Branco se caracteriza por casa indevassável que se localiza em meio a Mata Atlântica que faz parte de uma reserva florestal protegida por lei municipal, a qual começa na Av. Ipiranga e se estende até a Rua Barão do Rio Branco, inexistindo outros imóveis na fronteira da casa que, ao seu redor, existe apenas uma calçada de cimento com o terreno da casa em volta, cercado por cerca viva alta e densa de plantas do tipo pau d'águas e por cerca de aramado, com dois portões trancados com correntes e cadeados que somente a comunicante é portadora das chaves, a salientar que além da comunicante, haviam só e, somente só, os filhos menores da comunicante que estavam sob a sua guarda, residindo na casa nº 466-B e a mãe de criação da comunicante que usou o banheiro da casa sabotada sem que tivesse a ciência do crime hediondo de espionagem no banheiro da casa, os quais, igualmente, se retratam como vítimas de todo o atentado aberratório, de acordo com todo o exposto na presente denúncia.                                                                                                                                                                A referida Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico junto com as organizações criminosas, formações de quadrilhas e equipe de espionagem ao sabotarem a casa da comunicante com o crime hediondo de espionagem desde o ano de 1990, instalando equipamentos de espionagem __microcâmeras e escutas de tecnologia de ponta, imperceptíveis à visão, camufladas em todos os cômodos das casas de residência da comunicante e de sua família, o qual foi flagrado somente a partir de abril de 2001 na casa de nº 466-B da Rua Barão do Rio Branco, invadiu, violou, violentou e estuprou uma intimidade maior que só existe entre a comunicante e “Deus”, ou seja, que não existe entre a comunicante e qualquer outra pessoa em toda a vida da mesma, vias de que, a personalidade da comunicante não possui esta forma de relacionamento, jamais se relacionando com quem quer que seja através dos referidos atos íntimos que foram sabotados com o crime hediondo de espionagem até nos banheiros das casas de residência da comunicante e de sua família, sendo certo que a mesma nunca compartilhou a sua intimidade maior nem mesmo com os genitores de seus próprios filhos. Fato este que os réus passaram a alegar como suposta “telepatia”, que nada mais é do que toda a invasão, violação, violentamento, pedofilia e estupro coletivos contra a comunicante e a sua família acima citado.                                                                                                                                                                                               Deve-se ressaltar que foi o crime hediondo de espionagem na referida casa que fez a colheita de imagens e sons que ora vêm sendo traficados, de mão em mão, entre a população petropolitana e carioca, sem que haja qualquer tipo de testemunha ocular e auditiva apresentada pela comunicante e a sua família até mesmo nas citadas fraudes processuais, vias de que, a comunicante e a sua família se encontravam absolutamente sozinhas dentro da privacidade da casa, indevassável, de residência dos mesmos, ou seja, ENTRE QUATRO PAREDES, sem que houvesse a presença de terceiros, inclusive, este é o fato que fundamenta a denúncia contra o crime hediondo de espionagem até no banheiro da casa nº 466-B, pois que, jamais houve qualquer tipo de testemunha que pudesse ver e escutar todo o monitoramento que resta  peticionado pelo Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira que representou os filhos menores da comunicante como advogado dos genitores dos mesmos nas fraudes processuais do litígio de modificação de guarda.                                                                                                                                                                                         Iza Bond ressalta que foram os Oficiais de Justiça que vieram até a casa da mesma alegando ordem judicial para citar, intimar e entregar contrafés do referido crime hediondo de espionagem na casa de nº 466-B peticionado pelo advogado Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira e, tendo como mandantes, as assinaturas do Sr. Claúdio Luis Ribeiro de Oliveira e do Sr. Fernando Jorge _genitores dos filhos menores de Iza Bond, os quais peticionam o monitoramento da vida de Iza Bond com os seus dois filhos menores em uma casa que só existem as pessoas de Iza Bond e os filhos menores, sendo certo que não há qualquer tipo de testemunhas oculares, tampouco, a mãe biológica de Iza Bond que sequer frequentava a casa da mesma. Iza Bond jurou que nunca mais colocaria homem algum dentro de sua casa para conviver com a sua filha menor, em respeito à guarda da mesma, já que a relação de Iza Bond com o Sr. Fernando foi negativa para a filha menor da mesma, sendo o Sr. Fernando Jorge o último homem que Iza Bond colocou dentro de sua casa _Iza Bond não teve nenhum tipo de caso, amante, homem, namorado, noivo ou marido, inexistindo relação amorosa com terceiros. O único acesso a intimidade maior de Iza Bond ocorre através do citado crime hediondo de espionagem até no banheiro da casa de nº 466-B, vias de que, Iza Bond nunca compartilhou a sua intimidade maior que a população trafica de mão em mão nas vias públicas com absolutamente ninguém, nem mesmo com a sua família de criação que a criou desde os seis meses de idade, família biológica, namorados, maridos e filhos, inclusive, com os genitores dos seus filhos que viviam e moravam com a mesma.                                                            Como se não bastasse, todas as provas em espécie (três mídias em dvd e seis fotografias) referente ao Termo Circunstanciado nº 105-01736/2011 com o Protocolo de Inclusão de Peças - Controle Interno nº 024652-1105/2011 de 16/04/2011 da Ação no Jecrim nº 0022182-63.2011.8.19.0042, as quais comprovam, de forma contundente, que as mais de duzentas ocorrências cometidas contra a Iza Bond e sua família que residiam no apartamento nº 530 do Condomínio Palácio Hotel Quitandinha em que a mesma residiu desde 04/2005 até 04/2011, foram desferidas por quadrilhas do crime organizado na própria 105ª DP, sofreram o crime de extorsão pelo Inspetor de Polícia Civil Sr. Dr. Brenno Oliveira França Martins Paixão (871.293-7), bem como, os Inspetores da Polícia Civil da 17ª DP e os Delegados de Polícia Civil da 17ª DP fraudaram todas as transcrições das filmagens das inúmeras ocorrências, gravadas em mídia de dvd, cometidas contra a Iza Bond e sua família por quadrilhas do crime organizado e por organizações criminosas na Polícia Militar que usurpam os imóveis nº 09, 09-A e 09-A/Sub solo do Condomínio do Parque, em ato de total despautério, já que o mesmo é de propriedade particular da comunicante e de sua família materna por direito de herança, no qual a Iza Bond reside na casa nº 09-A/Fundos desde 04/2011 até a presente data, as quais foram entregues através dos procedimentos protocolados no Sesop com nº E-09/096028/1017/13 de 26/09/2013, E-09/001786/1017/14 de 08/01/2014, nº E-09/001789/1017/14 de 08/01/2014 e nº E-09/001792/1017/14 de 08/01/2014, cometendo crimes de falsidade ideológica nos supostos Laudos Técnicos elaborados pelo ICCE, nos quais se encontram desferidas, falsamente, as acusações de Iza Bond ser portadora de transtornos mentais, de forma a forjarem provas com o único objetivo de cometerem a tentativa de internarem e/ou interditarem a comunicante durante um agravo de instrumento em ação tramitada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em Ação de Execução de Prestações Alimentícias (nº 0005078-05.2004.8.19.0042 e nº 0015915-02.2014.8.19.0000) em que a mesma teve ganho de causa contra o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira que sofre o Mandado de Arresto no valor de, aproximadamente, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ainda, não se podendo omitir o fato do mesmo comunicar veementemente a comunicante de que: “não vai pagar a dívida, que já pagou (?)” e com a intenção de manter as quadrilhas e as organizações criminosas dentro do Condomínio em que a Iza Bond reside para continuarem a cometerem todo o atentado aberratório contra a mesma e sua família que continuam sofrendo a obstrução à Justiça até a presente data, com o único objetivo de consumarem o golpe de estelionato no referido Testamento do qual a Iza Bond seria a única herdeira legatória do espólio de sua avó materna, não se podendo omitir da Justiça o fato da genitora da comunicante __Sr.ª Maria Izabel de Aguiar Bondim, ser a inventariante do espólio da avó materna de Iza Bond, bem como a administradora financeira no lugar dos demais herdeiros proprietários do prédio nº 09 e nº 11 da Rua do Parque que possui a função de locação de imóveis para fins residenciais e uma dos quatro proprietários do referido prédio, sendo vista pela a Iza Bond e por terceiros formando quadrilha com o Sr. Fernando Jorge e com o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira que, por sua vez, fazem quadrilha com o advogado Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira, o qual, além de ser irmão consanguíneo do Sr. Cláudio, possui laços estreitos de amizade com o Sr. Fernando Jorge e com o irmão consanguíneo da genitora de Iza Bond __um dos quatro herdeiros proprietários do referido prédio, muito antes da própria Iza Bond os conhecer.                                                                                                                                 Fato este que coagiu a Iza Bond a publicar os principais vídeos das gravações das ocorrências acima citadas no aplicativo “You Tube” da Rede de Internet, a fim de evitar uma possível chacina contra a sua família por “queima de arquivo”, em ato de verdadeira legítima defesa à vida, à casa e ao patrimônio de Iza Bond e de sua família, bem como, a mesma se viu obrigada a postar algumas de suas denúncias, provas documentais e em espécie contra a referida Máfia do Poder Judiciário com organizações criminosas e formações de quadrilhas na Rede de Internet com o único objetivo de promover o seu Direito à Legítima Defesa já que vem sendo vítima de organizações criminosas na Corporação de Polícia Civil e na Polícia Militar, a fim de prevenir uma suposta chacina contra a Iza Bond e sua família, a saber: página no aplicativo “Facebook” designada com o nome da comunicante __Izabelle De Aguiar Bondim; blog designado como “deolhonacorrupcao.wix.com/deolhonacorrupcao, o qual também é encontrado através do nome da mesma digitado no aplicativo “Google”; vídeos publicados no aplicativo “You Tube”.                                                                      Deve se ressaltar que a referida Ação tramitada na 25ª Vara Criminal (nº 0413854-32.2016.8.19.0001) também comprova outras fraudes da 105ª DP e da 17ª DP contra a Iza Bond e sua família, sempre envolvendo o referido atentado aberratório cometido pela própria Corporação da Polícia Civil.                                                                                               A Iza Bond, diante de todo o atentado aberratório exposto, foi coagida por força das circunstâncias a desenvolver o hábito de gravar o seu dia-a-dia, de forma contínua, através de gravador de voz digital com o único objetivo de flagrar a formação de rede de pedofilia e de pornografia entre mais de dez milhões de pessoas, que ocorre nas vias públicas das cidades de Petrópolis e do Rio de Janeiro, contra a sua família __Sr.ª Elza Simões (mãe de criação da mesma que teve a desgraça de usar o banheiro da casa sabotada) e os filhos menores de Iza Bond, que se sucederam ao acima citado monitoramento de toda a intimidade maior da família de Iza Bond dentro da privacidade de suas residências, evidentemente, tudo à revelia dos mesmos, que sofrem até a presente data os crimes de estupro e pedofilia coletivos com o notável escândalo á nível nacional, em público, através do tráfico das imagens de toda a intimidade maior de mão em mão entre a população petropolitana e carioca, a ressaltar o crime de perseguição da referida Máfia do Poder Judiciário com organizações criminosas que invadem até o Condomínio do Palácio Hotel Quitandinha, sito á Rua Joaquim Rolla, nº 02/apto. 530, em Petrópolis, em que a Iza Bond residiu desde abril de 2005 a abril de 2011 e, em ato de verdadeiro despautério, perseguem e invadem até o Condomínio do Parque, sito à Rua do Parque, nº 09, 09-A, 09-A/Sub solo, em São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, em que a mesma reside desde abril de 2011 até a presente data, a salientar que o referido condomínio é de propriedade particular de Iza Bond e de sua família materna por direito de herança dos bisavós maternos da mesma, o qual possui a função social de locação de imóveis para fins estritamente residenciais.                                                                                                                                                   Deve ressaltar que ocorre o crime de desobediência à Separação de Corpos, o crime de Desobediência à Ordem Judicial de Separação Judicial e o crime de Desobediência à Ordem Judicial do Divórcio cometidos pelo Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira contra a Iza Bond, desde o momento que o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira assina como mandante de todo o atentado aberratório acima exposto, a lembrar da sentença proferida em 31/01/2006 conforme a Certidão, em anexo, em conjunto com os demais réus supracitados com exceção do réu Sr. Fernando Jorge que veio à óbito em 31/01/2012, devendo-se levar em consideração o presente fato de organização criminosa na 17ª DP __Delegacia de Polícia Civil de São Cristóvão, cometer crimes de falsidade ideológica ao fraudar as transcrições das gravações, em Laudos Técnicos elaborados pelo ICCE, das ocorrências cometidas por quadrilhas do crime organizado que invadiram o prédio de propriedade particular de Iza Bond e de sua família materna, o qual possui a função social de locação de imóveis, como supostos locatários da casas nº 09, 09-A e 09-A/Sub solo, em conjunto tanto com organizações criminosas na Polícia Militar e no Bope, bem como, com o portador da terceira voz (masculina), designado como “Valim” pelas próprias quadrilhas do crime organizado, o qual se evadiu da garganta do notável ECO PETROPOLITANO __equipe de espionagem, já sofrendo da citada psicose coletiva com o sintoma agudo de telepatia, sendo o mesmo visto transitando livremente entre os imóveis acima citados, dentro do condomínio, junto com os supostos locatários e seus dependentes que chegam a andarem de braços dados junto com o mesmo nas vias públicas do bairro de São Cristóvão a propagarem o tráfico das imagens de toda a intimidade maior de Iza Bond e de sua família que foram colhidas através do referido crime hediondo de espionagem ocorrido a partir de abril de 2001 até abril de 2005 na cidade de Petrópolis (na casa nº 466-B), além dos supostos locatários passarem a desferirem o mesmo escândalo que resta instalado nos céus do país, o dia inteiro, para dentro da casa da Iza Bond, invadindo a propriedade particular em crime de falsidade ideológica, usurpando o condomínio, violando o domicílio da Iza Bond e de sua família, sabotando todas as paredes da casa dos mesmos, instalando o notável escândalo de baixíssimo calão dentro do lar da Iza Bond e de sua família, o qual é desferido pela equipe de espionagem em conjunto com os mesmos através da garganta do notável ECO PETROPOLITANO localizado no lote nº 466-A, na cidade de Petrópolis, até a presente data, de forma a dar continuidade ao notável atentado aberratório que se iniciou com a locação do imóvel nº 466-B, em abril de 2001 na cidade de Petrópolis, fazendo cativeiro dentro da casa da Iza Bond na cidade do Rio de Janeiro até a presente data, a qual continua a sofrer o mesmo atentado, o dia inteiro, de forma contínua,  passando o mesmo a ser cometido pelas quadrilhas e organizações criminosas que usurpam o condomínio com poder paralelo, inclusive, passando os mesmos a desenvolverem a mesmíssima psicose coletiva com o sintoma agudo de telepatia que vem sendo proliferado pelas referidas organizações criminosas com formação de quadrilhas junto com o portador da terceira voz que se evadiu da garganta do notável ECO PETROPOLITANO sofrendo de transtorno mental, nas vias públicas entre a população da cidade do Rio de Janeiro, em ato de verdadeira atrocidade que beira ao crime de terrorismo contra a Iza Bond e sua família, a salientar, desde já, o fato da mesma se mudar de cidade, em sigilo, sem sequer fornecer o endereço de residência na cidade do Rio de Janeiro para quem quer que seja, vindo a residir em condomínio de propriedade particular dos bisavós maternos da mesma, exatamente com o único propósito de garantir a inviolabilidade de seu domicílio, a segurança, a paz e a tranquilidade e, como não podia deixar de o ser, para flagrar o crime de perseguição caso ocorresse, como de fato ocorre até a presente data, tornando o domicílio da Iza Bond inabitável, sendo inviável a residência da mesma e de sua família até mesmo dentro do próprio condomínio, o qual seria supostamente administrado pela própria genitora da Iza Bond.                                                                                       Como se não bastasse, as quadrilhas do crime organizado que ora usurpam a casa nº 09, acima citada, mais exatamente o Sr. Geraldo de tal e seus dependentes, passaram a narrar toda a intimidade maior da Sr.ª Elza Simões __mãe de criação da comunicante, que foram colhidas através do referido crime hediondo de espionagem até dentro do único banheiro da casa sabotada, dando continuidade a violação da intimidade e ao estupro coletivo e, pior, o Sr. Geraldo de tal saí do imóvel carregando as referidas imagens gravadas em mídias, falando que: “vai matar a Elza”, e começa a traficar as referidas imagens entre a população nas vias públicas, além das quadrilhas do crime organizado e organização criminosa na Polícia Militar que usurpam o imóvel nº 09 passarem a perseguirem a Iza Bond nas vias públicas.                                                                                                                                                                  

ROSINHA E GAROTINHO ABAFAM A DENÚNCIA CONTRA A OMISSÃO DA 105ª DP DIANTE DIANTE DO ECOCO PETROPOLITANO EM 2003 PROVOCANDO A PSICOSE COLETIVA NA POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ORA É VITIMADA.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Iza Bond informa que na data de 27 de fevereiro de 2003, quando ainda residia sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 466-B, no Centro da Cidade Imperial de Petrópolis, entrou em contato telefônico com o ex-namorado e amigo __ jornalista Sr. Maurício de Oliveira Tambasco que, muito respeitosamente, aceitou receber a mesma no dia seguinte em sua residência na cidade do Rio de Janeiro e, diante da data festiva do Carnaval, acabou por hospedar a Iza Bond em sua própria casa e, após o feriado, encaminhou à mesma para a Corregedoria Geral Unificada das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros e para a Corregedoria da Polícia Civil, nas quais a Iza Bond apresentou as denúncias com os respectivos protocolos: E-09/0095/1830/2003 e o protocolo C.P.A.I. – C.P.C. SSP/RJ de 10/03/03 no Livro nº AS – 03 / Fls. 91, sendo que ambas as denúncias se referem a  omissão que a 105ª DP desferiu no andamento da queixa-crime nº E-09/5029/1105/2002, protocolada em 16/12/2002, contra os mandantes do referido crime hediondo de espionagem até no banheiro da casa 466-B __Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira (advogado), Sr. Fernando Jorge e Sr. Cláudio Luís Ribeiro de Oliveira (pais dos filhos de Iza Bond), a ressaltar o fato da referida queixa-crime denunciar a receptação criminosa do crime hediondo de espionagem até no banheiro da casa 466-B que foi cometida pelos moradores do lote 466-A __Família Alves de Oliveira e, em decorrência, escutado notadamente pela população através do escândalo que resta instalado nos céus do país desferido pela equipe de espionagem através da garganta deste ECO localizado dentro de barraco no lote 466-A (vizinhança), já que o Sr. Maurício de Oliveira Tambasco ocupava o cargo público de Assessor de Imprensa da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, sendo que, após o mesmo hospedar a Iza Bond pelo período de seis meses sem sua residência ocorreu a exoneração do Secretário Sr. Dr. Josias Quintal pela, então, Governadora Sr.ª Rosinha que nomeou o seu marido Sr. Anthony Garotinho para ocupar o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e, desta forma, exonerou o Sr. Maurício de Oliveira Tambasco, tudo, com o único objetivo de “abafar” todas as denúncias que a Iza Bond protocolou contra a omissão da 105ª DP diante de todo o atentado aberratório contra a mesma e a sua família.                                                                                 Ressalta-se o fato de que a partir da data de 28/02/2003 até a data de 18/08/2003 __seis meses consecutivos, a Iza Bond ficou hospedada na casa do próprio Assessor de Imprensa da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro __Sr. Maurício de Oliveira Tambasco, que é ex-namorado da mesma _eu o conheci no ano de 1984, quando estava na praia do Pepino junto com a minha mãe e a minha irmã. Ele estava junto com outro jornalista que era colega de trabalho dele. Eles se aproximaram de mim e pediram para eu guardar os chinelos deles para mergulharem e quando voltaram do mergulho, ficaram sentados ao meu lado, conversando comigo, principalmente, o Sr. Maurício que me convidou para sair à noite. Lembro que era dia do meu aniversário de dezesseis anos de idade (nasci no dia 15/08/1968) e que cheguei quase duas horas atrasada no encontro. Ele telefonava insistentemente para a casa a minha casa, avisando que estava me esperando. Quando cheguei no local do encontro, ele me deu de presente de aniversário o LP do RPM “Rádio Pirata”. Logo começamos a namorar. Ele foi o primeiro namorado que levei para frequentar a minha casa e que apresentei para a minha mãe e irmã. Ele e o seu colega estavam trabalhando como repórter da extinta Rede Manchete e o Sr. Maurício Tambasco era repórter do Jornal da Manchete, o qual concorria com o Jornal Nacional e quase todo dia aparecia na tela da televisão durante as suas reportagens. Ele queria casar comigo e sonhava em formar uma família comigo. Namoramos durante dois anos. Cheguei a reencontra-lo quando já estava namorando o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira, no ano de 1989. Ele veio até a minha casa falando que precisava descobrir se ainda era apaixonado por mim. Ele chegou a trabalhar no Jornal do Globo, no Jornal do Brasil e a cobrir plantão na Rede Globo. Quando o reencontrei no ano de 2003, além de ocupar o cargo de Assessor de Imprensa da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, ele era jornalista da Revista da Polícia e ainda trabalhava aos sábados dentro do Palácio das Laranjeiras, em uma Rádio do Governo. Nós chegamos a reatar o namoro durante os seis meses que fiquei hospedada em sua casa mas apesar de nos apaixonar um pelo o outro e até chegar a pensar em ter filhos (ele falava que queria uma filha com os meus olhos), eu fui coagida pela força das circunstâncias de todo o atentado aberratório que venho sofrendo até a presente data a abandona-lo e a voltar para a cidade de Petrópolis a fim de resolver este litígio judicial para acabar com o notável atentado aberratório que venho sofrendo até a presente data. Ele chegou a me visitar em Petrópolis quando eu estava morando em um apartamento no Condomínio do Palácio Hotel Quitandinha. Ele cogitou em alugar um apartamento no mesmo condomínio para morar comigo, porém, eu não tive mais condições psicológicas de reatar o namoro devido a continuidade de todo o atentado aberratório, em público, diante da sociedade que continuou a atentar ignorando a relação de ambos acima citada.                       O Sr. Maurício Tambasco sofreu profundos danos morais chegando a ser afastado do cargo que ocupava através de exoneração diante do notável escândalo à nível nacional que resta instalado nos céus do país, desferido pela equipe de espionagem de Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico, a qual possui organizações criminosas, principalmente, na Corporação da Polícia Civil  Petrópolis Civil _105ª DP, conforme em todo o exposto.                                      Em seguida ao fato acima citado, no ano de 2003 e/ou 2004, a Polícia Federal fez operação na 105ª DP __Delegacia de Polícia Civil de Petrópolis, colocando escutas com ordem judicial nos telefones da Delegacia de Polícia Civil, a qual flagrou dois Delegados de Polícia Civil aceitando propina para libertar dois presos, conforme publicado na imprensa local, não se podendo omitir o fato de Policial Federal da cidade de Petrópolis, a saber, Sr. Caetano de tal, vir até a comunicante para a questionar sobre conversas suspeitas entre o Inspetor de Polícia Civil da 105ª DP __Dr. Fontanella com o Sr. Fernando Jorge __genitor do filho menor da comunicante, as quais foram flagradas pelas referidas escutas que a Polícia Federal instalou nos telefones da 105ª DP __Delegacia de Polícia Civil, fazendo referências ao crime hediondo de espionagem até no banheiro da casa 466-B.                                                                                                                          Os referidos Delegados de Polícia Civil da 105ª DP chegaram a serem afastados dos cargos durante a fase de investigação penal do Ministério Público, na época da ocorrência que foi publicada nos principais telejornais da cidade de Petrópolis.                                                                                                                                                                                                Ocorre que a operação da Polícia Federal não se completara, podendo-se constatar que as fraudes processuais e os crimes de falsidade ideológica cometidos pela 105ª DP e pela 17ª DP que estão apresentadas pela Iza Bond na petição inicial da denúncia concomitante com as fraudes processuais com crimes de falsidade ideológica cometidos pelas demais organizações criminosas que estão mais do que comprovadas no suposto litígio judicial de guarda dos filhos menores da comunicante, e, aliado ao fato de existir várias vítimas das mesmas organizações criminosas em fraudes processuais comprovam, de forma clara e explícita, a existência de Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico, com organizações criminosas até mesmo na Corporação da Polícia Civil e com formações de quadrilhas que vendem sentenças judiciais para obterem enriquecimento ilícito, as quais cometem tráfico de crianças e de mulheres com formação de rede de pedofilia e de pornografia através de crime hediondo de espionagem nas casas das vítimas com a vizinhança local sendo usada como equipe de espionagem para fazer a receptação criminosa das imagens e dos sons colhidos pelas microcâmeras e escutas que possuem tecnologia de ponta __imperceptíveis à visão, além de desferirem golpes de estelionatos em espólios milionários e em pensões alimentícias através de crimes de falsidade ideológica ajuntados ao crime hediondo de espionagem peticionado em fraudes processuais, conforme resta mais do que comprovado em todo o exposto na presente denúncia.                                                                       Diante da supracitada omissão absurda que o Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro __o então Garotinho, e a Governadora Rosinha desferem ao referido atentado aberratório sofrido pela comunicante e pela família da mesma, apesar de toda a população do Estado do Rio de Janeiro escutar e assistir desde dezembro de 2002, pois que, o mesmo ocorre notadamente em público, a Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico, as organizações criminosas, as formações de quadrilhas e a equipe de espionagem continuaram a atentar livremente até a presente data, chegando ao cúmulo de gerar a notável psicose coletiva com o sintoma agudo de telepatia que, presentemente, assola a população carioca e petropolitana, as quais atuam inescrupulosamente contra a Iza Bond e a família da mesma nas vias públicas e em qualquer local do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, dentro de sua própria residência no meio da cidade do Rio de Janeiro que foi transformada em cativeiro até mesmo no prédio de propriedade particular de Iza Bond e de sua família materna. Fato este que favorece somente aos réus supracitados, em detrimento dos maiores interesses __os dois filhos menores da Iza Bond que são o objeto da lide do litígio judicial de modificação de guarda acionado pelos genitores contra à mesma, ou seja, duas crianças, além da mãe de criação de Iza Bond e da própria.                                                                                                                                                                                         O Sr. Garotinho e a Sr.ª Rosinha ainda se candidatam a cargos políticos para o Estado do Rio de Janeiro nas eleições dos anos posteriores as supracitadas ocorrências e, arbitrariamente, a população vota em ambos em total surto esquizofrênico, vitimada da referida psicose coletiva com sintoma agudo de telepatia provocada pela própria articulação inescrupulosa do Sr. Garotinho e da Sr.ª Rosinha, os quais ainda são eleitos pelo povo.                                      Na data de 11/10/2016, depois da Iza Bond protocolar na Polícia Federal da Superintendência Regional no Rio De Janeiro a denúncia contra todo o atentado aberratório cometido pela Corporação da Polícia Civil contra a mesma e a sua família, a Polícia Federal da Superintendência Regional no Rio De Janeiro encaminhou a denúncia para a devida investigação na cidade de Petrópolis, já que o lugar do início do crime é na referida cidade, em seguida, a denúncia retornou para a Corregedoria da Polícia Federal da Superintendência Regional no Rio De Janeiro que negou o desentranhamento da mesma para a encaminhar para a Procuradoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que, por sua vez, encaminhou para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o qual encaminhou para a Corregedoria Interna da Polícia Civil que intimou a Iza Bond para dar andamento na referida denúncia, o que de fato a comunicante fez.                                                                                                                                                                                         Enquanto a Corregedoria Interna da Polícia Civil encaminha a presente denúncia para o Delegado da mesma elaborar o relatório a fim de a enviar para o Ministério Público, na data de 11/10/2016, a imprensa publica através de telejornais a notícia de que o Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro __Sr. Dr. José Mariano Beltrame, pediu o afastamento do cargo que ocupa há dez anos consecutivos, depois de ocupar o cargo de Delegado da Polícia Federal e o cargo de Chefe do Serviço de Inteligência e da Interpool na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, a salientar os fatos acima citados, ou seja, o Sr. Dr. José Mariano Beltrame pede a exoneração dos cargos que ocupa na Polícia Federal depois do mesmo tomar ciência da corrupção na 105ª DP e das conversas suspeitas sobre o crime hediondo de espionagem até no banheiro da casa 466-B envolvendo o Inspetor de Polícia Civil Sr. Dr. Fontanella com o genitor do filho da Iza Bond __Sr. Fernando Jorge, diante do escândalo à nível nacional que resta instalado nos céus do país desferido pela própria equipe de espionagem desde a data de dezembro de 2002 através da garganta do notável ECO PETROPOLITANO e diante de todo o atentado aberratório contra a Iza Bond e a família da mesma ocorrido em público com toda a população carioca e petropolitana escutando e assistindo, a fim do mesmo ocupar o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o qual passou a controlar a Polícia Civil através do tráfico de todas as informações que colheu durante a operação acima citada que a Polícia Federal fez na 105ª DP, atuando de forma a omitir todo o atentado aberratório contra a Iza Bond e a família da mesma, exposto na presente denúncia, em crime de omissão comissiva e de corrupção.                                                                Um dia depois, na data de 12/10/2016, o Chefe de Polícia do Rio de Janeiro __Sr. Dr. Fernando Veloso, comunica a imprensa a entrega do cargo pedindo a exoneração.                                                                                                                                    Na data de 13/09/2017 por volta das 12 horas, o telejornal da Rede Globo _RJ Tv, publica em sua reportagem sobre a prisão do Anthony Garotinho que estava junto com a sua esposa, a saber, Sr.ª Rosinha, dentro da Radio Tupi em São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, por praticar pelo menos dezoito mil vezes o crime de corrupção eleitoral. Anthony Garotinho é acusado de compra de votos usando o programa Cheque Cidadão, uma quantia mensal paga pela prefeitura a famílias de baixa renda.

      Na sentença publicada nesta quarta, o juiz converteu a pena de 9 anos, 11 meses e 10 dias em prisão domiciliar até o julgamento da ação em segunda instância. Ele entendeu que o ex-governador continua cometendo crimes, como ameaça a testemunhas e destruição de provas. Esse é o terceiro pedido de prisão contra o ex-governador em dez meses. Em novembro de 2016, ele foi preso preventivamente pelo mesmo crime. Foi levado para o hospital com problemas cardíacos e resistiu à transferência para um presídio.

Oito dias depois da prisão, o Tribunal Superior Eleitoral mandou soltar Anthony Garotinho. Na época, ele era secretário de governo de Campos.

     Nesta quarta-feira (13), o advogado de defesa disse que vai recorrer da decisão. “O Garotinho não comprou nenhum voto com este programa. E as pessoas que receberam Cheque Cidadão, em sua maioria, em sua totalidade, são pessoas que são necessitadas”, afirmou o advogado Carlos Azeredo.

Por volta das 15h30, o ex-governador foi levado para casa, em Campos, onde vai ficar preso.

     Anthony Garotinho foi obrigado a entregar o passaporte e os telefones celulares à Justiça. Durante o tempo em que ficarem prisão domiciliar, ele não vai poder ter contato com ninguém, além da família e dos advogados e terá que usar uma tornozeleira eletrônica.                                                                                                                                                                Valendo-se de que o Sr. Anthony Garotinho e a Sr.ª Rosinha são assíduos frequentadores da Super Rádio Tupi _1280 AM e 96,5 FM, sito à Rua Fonseca Teles, nº 120 em São Cristóvão, nesta, devido a apresentação do programa evangélico “Fala Garotinho” que é exibido pelos mesmos e que vai ao ar de segunda à sexta-feira, das 09hs30min às 11hs, ou seja, a apenas alguns metros de distância da residência da comunicante, o que significa que é viável que os mesmos estivessem escutando a comunicante berrando, inclusive, de megafone, todo o repertório que se encontra gravado nas ocorrências contínuas de todo o atentado aberratório contra a comunicante e a sua família dentro da casa de nº 09-A/Fundos do prédio da Rua do Parque, as quais são escutadas por toda a vizinhança local e que estão diretamente ligadas as pessoas dos mesmos, conforme em todo o exposto. Cabe a comunicante questionar sobre a integridade moral do Sr. Garotinho durante a gestão do cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro a partir do ano de 2003, já que o mesmo apresenta falhas de caráter o suficiente para cometer todos os crimes a que foi condenado através de sentença judicial no ano de 2017, vias de que, se trata da mesma pessoa.              A partir das próximas publicações, Iza Bond tem o prazer inenarrável de apresentar os principais crimes de falsidade ideológica que as organizações criminosas da Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico elaboraram para instruírem as fraudes processuais do suposto litígio de modificação de guarda de seus filhos menores, com o único objetivo de mostrar a corrupção aberratória em que a sociedade vive inserida. 

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