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AS VERDADEIRAS VÍTIMAS DA SABOTAGEM COM O CRIME HEDIONDO DE ESPIONAGEM ATÉ NO BANHEIRO DA CASA DE Nº 466-B 

     Iza Bond tomou ciência da referida casa de nº 466-B na cidade de Petrópolis no ano de 1999, quando ainda residia no Distrito de Jaconé junto com o Sr. Fernando Jorge e os dois filhos menores, em ocasião de visita a Sr.ª Elza Simões (mãe de criação de Iza Bond) e a Sr.ª Marisa Fernandes de Aguiar (irmã da genitora de Iza Bond) que foram as locatárias através de contrato de locação para fins residenciais da casa muito antes de Iza Bond cogitar à locação da mesma. A Sr.ª Marisa e a Sr.ª Elza mantinham uma boa relação de vizinhança sem haver registro de ocorrências confeccionado pelas mesmas contra os moradores do lote nº 466-A, inclusive, a Sr.ª Marisa chegava a aquisitar de forma onerosa as medicações que a vizinha dos fundos do lote nº 466-A, a saber, Sr.ª Lúcia de tal, necessitava usar para o controle de doença no sistema nervoso que provocava surtos, nos quais a referida vizinha não parava de esbravejar, em tom de voz alto, devido unicamente ao fato de ser a única solução momentânea para controlar os surtos frequentes da vizinha a fim de cessar a profunda perturbação contra a vizinhança local, agindo apenas com a intenção de promover os primeiros socorros, a paz e a tranquilidade.                                                                                                                                                    Em fevereiro do ano de 2000, a Sr.ª Marisa e a Sr.ª Elza desocuparam a casa nº 466-B, em mudança de residência, para a casa da Rua Barão do Rio Branco, nº 75, na mesma cidade, a qual se caracteriza por imóvel do espólio da Sr.ª Nair Fernandes Aguiar, em meio ao inventário judicial, tendo como inventariante a genitora da comunicante __Sr.ª Maria Izabel de Aguiar Bondim que alega, veementemente, para a Iza Bond a inexistência de Testamento elaborado pela avó materna da mesma.                                                                                                                                                          Um dia depois das mesmas realizarem a mudança de residência, a Sr.ª Elza Simões veio até o apartamento que a Iza Bond estava residindo com os seus filhos menores, sito à Rua Santos Dumont, nº 301, para avisar sobre a desocupação do imóvel nº 466-B, a fim da mesma ser a primeira na fila para alugar a referida casa, pois que, haviam muitas pessoas interessadas em alugar o imóvel.                                                                                                                                               No mesmo dia, a Iza Bond se encaminhou até a imobiliária de imóveis e se dirigiu até o administrador de imóveis, a saber, Dr. Oswaldo de Medeiros, sito à Rua Alencar Lima - Ed. Cinda, que aceitou reservar o imóvel para a Iza Bond alugá-lo após a entrega das chaves.                                                                                                                                                                                                                                                                               A Sr.ª Marisa sofreu internação hospitalar após a mudança de residência, em caráter de emergência médica, sofrendo cirurgia que necessitou de três meses de resguardo com repouso absoluto.                                                                                                                                                                                                                                  Por este motivo, a filha da Sr.ª Marisa, a saber, Sr.ª Carla Fernandes Aguiar, tomou à frente na desocupação do imóvel, contratando o genitor do filho da comunicante __Sr. Fernando Jorge, na qualidade de pedreiro, para realizar o serviço de pintura da casa nº 466-B.                                                                                                                                           Quando o genitor do filho menor de Iza Bond se encaminhou até o apartamento da mesma para entregar gêneros, em espécie, para o seu filho menor, como fazia de costume, a Iza Bond pediu para o Sr. Fernando Jorge caprichar no serviço de pintura, pois que, seria o filho dele que iria morar na casa, comunicando para o genitor de seu filho menor que a casa já estava reservada para a mesma e que já estava providenciando a mudança de residência.                                                                                                                                                   Foi nesta ocasião em que ocorreu a referida sabotagem com crime hediondo de espionagem na casa nº 466-B, quando o Sr. Fernando Jorge ficou em posse das chaves da casa para que realizasse o serviço de pintura do imóvel.                                                                                                                                                                      De acordo com todo o exposto, foi a referida Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico, com organizações criminosas na Corporação da Polícia Civil na 105ª DP através de dois Policiais Civis e no Conselho Tutelar através da Conselheira Tutelar Sr. Ângela Maria Gomes Porto Rocha, com formação de quadrilha constituída pelo advogado Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira e o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira que se encaminharam até a casa nº 466-B quando o Sr. Fernando Jorge ainda estava em posse das chaves para instalarem um crime hediondo de espionagem em todos os cômodos da casa, inclusive, no único banheiro, sendo que, a casa nº 466-B ainda estava locada através de Contrato de Locação para fins residenciais para a Sr.ª Marisa Fernandes Aguiar, a salientar que a referida casa sabotada já estava reservada para a Iza Bond e a sua família pelo o procurador de imóveis na imobiliária de imóveis.                                                                                                                                                                         A Sr.ª Carla e a Sr.ª Elza retornaram a casa para realizarem o serviço de limpeza após o Sr. Fernando Jorge terminar o serviço de pintura a fim de fazer a devolução do imóvel no imobiliária, sendo certo que o genitor do filho menor de Iza Bond omitiu o fato aos locatários, vias de que, as quadrilhas e organizações criminosas que ora usurpam o prédio da Rua do Parque serem flagrados pela Iza Bond e pela sociedade carioca propagando as imagens da Sr.ª Elza Simões usando o banheiro da casa sabotada, sendo evidente que a Sr.ª Carla e a Sr.ª Elza usaram o banheiro da casa sabotada após terminarem o serviço de limpeza do imóvel sem que tivessem a ciência de que a casa estava sabotada com crime hediondo de espionagem até no único banheiro.                                                                                                                                                                                             A locatária anterior à locação de Iza Bond, atráves da Sr.ª Carla Fernandes Aguiar e da Sr.ª Elza Simões, devolveram as chaves do imóvel para o procurador de imóveis na imobiliária recebendo a quitação plena e rasa da locação da casa nº 466-B, sem que tivessem a ciência do crime hediondo de espionagem que já estava ocorrendo, de forma proposital, para monitorar a vida da comunicante com os seus filhos menores.                                                                                                                                       Logo após a entrega das chaves, a comunicante se encaminhou até a imobiliária para firmar o contrato de locação da casa nº 466-B, porém, o procurador de imóveis remarcou a data alegando que "ainda tinha algo a fazer na casa" e que "o proprietário do imóvel queria fazer uma pequena obra na casa".                                                                                                                                         Após a comunicante buscar o contrato de locação para fins residenciais da casa nº 466-B na imobiliária de imóveis, se encaminhou até a cidade do Rio de Janeiro para a sua genitora assinar como fiadora e principal pagadora, conforme consta no referido contrato de locação, sendo que, a genitora da comunicante disse que "iria ficar com o contrato porque discordava de algumas cláusulas e queria corrigir o contrato" para a mesma que retornou para a cidade de Petrópolis sem o contrato da casa nº 466-B.                                                                                                                                                                              Alguns dias depois, o Sr. Mauro de tal que reside na cidade do Rio de Janeiro e que possui laços estreitos de amizade com a genitora da comunicante, veio até a casa da comunicante em Petrópolis para devolver o contrato de locação da casa nº 466-B para a mesma, que já estava assinado pela genitora da comunicante como fiadora do imóvel e principal pagadora.                                                                                                                                                                              Assim que a comunicante devolveu o contrato de locação para fins residenciais devidamente assinado pela a mesma e pela fiadora para o procurador de imóveis na imobiliária, o mesmo fez a entrega das chaves para a comunicante ocupar imediatamente o imóvel, com a data de locação a partir de 01 de abril de 2001, passando a residir na casa nº 466-B com os filhos menores que estavam em sua guarda, evidentemente, sem que a locatária e seus dependentes tivessem a ciência do crime hediondo de espionagem até no único banheiro da casa locada para fins residenciais, a salientar a omissão proposital do Sr. Fernando Jorge que atuou em conjunto desde o primeiro instante com os demais co-autores.                                                                                                                                                                                                                                    Fora os acima citados, estiveram na casa sabotada com o crime hediondo de espionagem até no único banheiro após a mudança de residência da comunicante com os dois filhos menores, os abaixo relacionados por ordem cronológica:                                                                                                                                                                                                                                                                 - Os pedreiros que são funcionários de uma empreiteira que foi contratada pelo proprietário da casa nº 466-B, a saber, Sr. Renato Thiago da Silva, para realizar obra para a mudança do local das duas caixas d'águas devido ao fato da comunicante reclamar com o mesmo que os moradores do lote nº 466-A estavam furtando toda a água das duas caixas de água quando a comunicante se ausentava da casa, o que estava encarecendo as contas das taxas de água da Cedae, chegando a alcançarem o valor de mais de R$ 90,00 reais em uma só conta quando a comunicante com os seus filhos menores gastam, no máximo, R$ 35,00 por mês. Obra esta que perdurou quinze dias consecutivos, nos quais, todos os pedreiros, naturalmente, usaram o banheiro da casa para se recomporem após o final do expediente;                                                                                                                       - O Sr. Fernando Jorge que, a pedido da comunicante, ficou em companhia do filho menor dentro da casa nº 466-B para a comunicante e a filha menor fazerem as compras mensais de mercado devido ao fato da dispensa de alimentos estar vazia após permanecer chuvendo há mais de uma semana, sendo que, o mesmo se figura como co-autor do referido crime hediondo de espionagem;                                                                               -   O morador do lote nº 466-A __Sr. Renato Alves de Oliveira, que recebeu o valor de R$ 10,00 (dez reais), na época, para realizar alguns serviços como pedreiro no quintal e para realizar o serviço de capinagem do mato da vegetação que se localiza no quintal ao redor da casa locada, antes da comunicante perceber o atentado aberratório que está sofrendo, o qual se figura como co-autor de todo o atentado aberratório contra a comunicante e a sua família;                                                                                                                              - O morador do lote nº 466-A __Sr. José Alves de Oliveira, que recebeu o valor de R$ 10,00 (dez reais), na época, a cada vez que realizou o serviço de capinagem do mato da vegetação que se localiza no quintal ao redor da casa locada, serviço este que o mesmo realizou por algumas vezes antes da comunicante perceber o atentado aberratório que está sofrendo, além do mesmo receber o valor de R$ 10,00 (dez reais), na época, para realizar um serviço __apertar um parafuso para instalar os "pés" no móvel da cozinha, pois que, a comunicante residia apenas com duas crianças e não conseguiu executar o serviço sozinha, além de receber o valor de R$ 10,00 (dez reais), na época, para segurar o guardavestido do quarto da comunicante para a mesma instalar o "pé" no móvel, pois que, a comunicante não conseguiu executar o serviço sozinha, o qual se figura como co-autor de todo o atentado aberratório contra a comunicante e a sua família;                                                                                                         - A Sr.ª Maria Izabel de Aguiar Bondim __genitora da comunicante, que veio a casa da comunicante em duas ocasiões: uma, em que a comunicante requisitou o seu apoio familiar para ficar em companhia dos filhos da mesma durante a noite e a madrugada a fim da comunicante sair para beber e namorar e em outra ocasião em que a genitora da comunicante veio avisar que a irmã consanguínea da mesma estava presente na cidade de Petrópolis, pois que, a mesma residia no Acre e vinha de dois em dois anos para o Estado do Rio de Janeiro para visitar a família e os amigos, sendo que, a Sr.ª Maria Izabel de Aguiar Bondim se figura como co-autora de todo o atentado aberratório que a comunicante e a sua família vem sofrendo;                                                                                                   -  O Dr. Laerte de Andrade Bastos, que possui laços estreitos de amizade com toda a família materna da comunicante antes mesmo da comunicante nascer, o qual se figura como advogado que ofereceu assistência jurídica gratuita com a alegação de necessitar preencher a cota de ações para não perder a carteira da OAB, passando a frequentar a casa da comunicante e de sua família para advogar em ação de execução de alimentos contra o genitor da filha da comunicante que estava devendo o depósito de valores da pensão alimentícia, contudo, o suposto advogado omitiu o acionamento na Justiça da ação de execução de alimentos por meses enquanto o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira acionava a Medida Cautelar Inominada, na qual passou a desferir uma série de descontos da pensão alimentícia da filha menor. O Dr. Laerte, supostamente, passou a advogar no início da Medida Cautelar Inominada, porém, a comunicante foi obrigada a dispensá-lo devido ao fato do mesmo omitir o devido andamento do caso, deixando de atuar à favor da comunicante, de forma proposital, para beneficiar o Sr. Cláudio e a família materna da comunicante que já estavam executando os referidos golpes de estelionato sem que a comunicante tivesse ciência, além do mesmo comparecer em comemoração do aniversário de quatro anos de idade do filho menor da comunicante, sendo certo que o Dr. Laerte de Andrade Bastos se figura como co-autor de todo o atentado aberratório que a comunicante e a sua família vem sofrendo;                                                                                                                          -  A Sr.ª Maria Lúcia Ribeiro de Oliveira __avó paterna da filha menor da comunicante, que compareceu em comemoração do aniversário de quatro anos de idade do filho menor da comunicante, sendo certo que a mesma se figura como co-autora de todo o atentado aberratório que a comunicante e a sua família vem sofrendo;                                                          -  Dois Policiais Militares junto com os Comisariados do Juizado da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Petrópolis que vieram, na data de 17/12/2002, em diligência judicial para averiguar as condições de habitabilidade da comunicante e de sua família mas que não chegaram a usar o banheiro da casa da comunicante e de sua família;                                - A Sr.ª Maria Izabel de Aguiar Bondim __genitora da comunicante, que veio a casa da mesma acompanhada de pessoa amiga da família, a saber, o Sr. Arnaldo Torricelli para atenderem a um pedido da comunicante que estava sofrendo de artrite séptica no joelho direito e necessitava ser internada no setor de emergência da ortopedia do Pronto-Socorro para tratamento médico e requisitou aos mesmos o auxílio, pois que, não estava conseguindo se locomover. A comunicante entregou as chaves da casa nº 466-B, em mãos, para a sua genitora se hospedar durante o acompanhamento médico da comunicante que durou dez dias, chegando a requisitar para ambos que averiguassem se havia equipamentos de espionagem camuflados na casa sabotada diante da incapacidade física da mesma de o fazer, no momento da ocorrência.                                               -  Um indivíduo que a comunicante conheceu e que foi expulso da casa pela a moradora por se tornar altamente inconveniente durante a visita, o qual a mesma não lembra o nome devido ao tempo passado da ocorrência.                                                                                                                        - A Assistente Social do Fórum da Comarca de Petrópolis, durante a colheita de provas para o estudo social do caso na ação de modificação de guarda do filho menor da comunicante  mas que não chegou a usar o banheiro da casa da comunicante e de sua família.                                                                                                                                                              É evidente que as partes acima citadas usaram o banheiro da casa sabotada para executar as necessidades biológicas.                                                                                                                                                                         Além dos acima citados, veio até a casa da comunicante alguns funcionários de empresas privadas, tais como, fretistas durante a mudança de residência, entregador de bujão de gás e de móveis, instalador de tv à cabo e de rede telefônica mas que não chegaram a usar as dependências particulares da casa da comunicante e de sua família.                                                                                                                                                                                                                                                                 Observa-se que foi a referida Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico, com  organizações criminosas na Corporação da Polícia Civil na 105ª DP e no Conselho Tutelar, com formação de quadrilha constituída pelo advogado Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira, o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira e o Sr. Fernando Jorge que instalaram um crime hediondo de espionagem nos cômodos da casa nº 466-B, locada através de Contrato de Locação para fins residenciais pela a Iza Bond, com a única finalidade de morar com os seus filhos menores que estavam em sua guarda e, em seguida, invadiram o prazo de terra que se designa como lote nº 466-A, as residências e as privacidades dos seus moradores só, e somente só, devido à vizinhança próxima, para instalarem os monitores dentro das residências que já se caracterizam por obras irregulares e que possuem a garganta do notável ECO localizado em meio a Reserva Florestal que se inicia na Rua Ipiranga, a qual é protegida por lei municipal para a preservação da Mata Atlântica, a fim de fazerem a receptação criminosa de um crime hediondo de espionagem até no único banheiro da casa nº 466-B, evidentemente, tudo à revelia da Iza Bond e de sua família.                                                                                                                                                   Desta forma, cometendo todos os réus acima citados o crime de abuso de incapazes ao instalarem como equipe de espionagem os moradores do lote nº 466-A, pois que, apresentam durante a colheita da prova de primeira impressão um comportamento que evidencia a desconexão com a realidade de vida no mundo, podendo-se até afirmar que sofrem de surto agudo de idiotia e de esquizofrenia antes mesmo de desenvolverem a notável psicose coletiva com o sintoma agudo de telepatia que resta instalado nos céus do país até a presente data, a salientar que os moradores do lote nº 466-A __família Alves de Oliveira, descendem do cruzamento entre irmãos consanguíneos, dando origem a gerações de portadores de transtornos mentais __indivíduos altamente mentecaptos, que ao sofrerem o crime de abandono de incapazes durante e após a receptação criminosa do monitoramento do crime hediondo de espionagem na casa de Iza Bond e de sua família, passaram a desenvolver psicose coletiva, em surto agudo, com sintoma coletivo de telepatia que tem como objeto do surto o monitoramento da vida da comunicante com os seus filhos menores dentro da casa nº 466-B e, pior, desenvolvendo obsessão na pessoa e na genitália da comunicante e de sua família a tal ponto que, durante a receptação criminosa do monitoramento, em obediência a ordem da organização criminosa no Conselho Tutelar, aplicaram o efeito de "zoom" para filmarem as genitálias da comunicante durante atos bem íntimos da mesma ocorridos dentro da privacidade do lar de Iza Bond e de seus filhos menores, momento este no qual se auto transformaram nas notáveis aberrações da natureza que, inusitadamente, CHEGAM A CORROMPEREM ATÉ MESMO AS LEIS DA PRÓPRIA NATUREZA __fato este que pode ser facilmente constatado através do notável escândalo à nível nacional desferido pela equipe de espionagem através da garganta de ECO que resta instalado nos céus do país desde dezembro de 2002 diante da presença da Iza Bond, em público, sendo certo que, se a equipe de espionagem chega ao cúmulo de corromper as Leis da própria Natureza é porque já corromperam todas as leis da Constituição Federal, do Código Civil e do Código Penal.                                                                                                                                                                               Fato este que pode ser enquadrado como crime de TERRORISMO contra a Iza Bond e a sua família, a lembrar que a mãe de criação da comunicante é uma senhora idosa, solteira, da década de quarenta, portadora de cardiopatia e de uma conduta ilibada e os filhos da comunicante se caracterizam por uma filha de oito a dez anos de idade e um filho de dois a quatro anos de idade durante o período de locação na casa sabotada por crime hediondo de espionagem com escândalo à nível nacional desferido por equipe de espionagem verdadeiramente aberratória, a qual se caracteriza por notáveis aberrações da natureza que instalam escândalo à nível nacional aberratório nos céus e no meio ambiente do país a cada vez que a Iza Bond solta um simples peido __apenas "um punzinho",  podendo-se escutar a equipe de espionagem berrando em tom de voz baixo: "a Izabelle peidou",  "soltou um pum" e tantas outras expressões desferidas pela equipe de espionagem que incorporam um escândalo à nível nacional no meio dos gases que se encerram ao redor da pessoa da vítima, narrando de forma contínua desde dezembro de 2002 até a presente data, ou seja, durante quinze anos consecutivos, até os atos mais íntimos que a Iza Bond comete em silêncio, quando está absolutamente sozinha, dentro de sua privacidade, apesar da vítima não possuir eco em suas nádegas e, tampouco, equipe de espionagem de Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico que não seja o Sr. Cláudio Luis Ribeiro de Oliveira e o Sr. Fernando Jorge (falecido em 31/01/2012) __genitores dos filhos da Iza Bond que residem com a mesma, os quais assinam como mandantes do crime hediondo de espionagem peticionado, em Juízo.                                                                                                                                                                                                   A referida Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico acredita, piamente, que possui o direito de instalar uma equipe de espionagem verdadeiramente aberratória que chega ao despautério de corromper até mesmo as leis da própria natureza, acreditando que possui direitos sobrenaturais ou, se preferirem, subnaturais até sobre o ânus, as nádegas, as genitálias, o corpo, a vida, a intimidade, a privacidade, a casa, a propriedade e o patrimônio de Iza Bond e de sua família. É inadmissível que uma Máfia do Poder Judiciário com rede de narcotráfico instale verdadeiras aberrações da natureza na vida, na casa e no patrimônio da comunicante e de sua família materna, quiçá, nas genitálias da mesma e de sua família quando sequer a comunicante possui qualquer tipo de testemunha, a salientar que a casa de nº 466-B na Rua Barão do Rio Branco se caracteriza por casa indevassável que se localiza em meio a Mata Atlântica que faz parte de uma reserva florestal protegida por lei municipal, a qual começa na Av. Ipiranga e se estende até a Rua Barão do Rio Branco, inexistindo outros imóveis na fronteira da casa que, ao seu redor, existe apenas uma calçada de cimento com o terreno da casa em volta, cercado por cerca viva alta e densa de plantas do tipo pau d'águas e por cerca de aramado, com dois portões trancados com correntes e cadeados que somente a comunicante é portadora das chaves, a salientar que além da comunicante, haviam só e, somente só, os filhos menores da comunicante que estavam sob a sua guarda, residindo na casa nº 466-B e a mãe de criação da comunicante que usou o banheiro da casa sabotada sem que tivesse a ciência do crime hediondo de espionagem no banheiro da casa, os quais, igualmente, se retratam como vítimas de todo o atentado aberratório, de acordo com todo o exposto na presente denúncia.                                                                                                                                                     Deve-se ressaltar que foi o crime hediondo de espionagem na referida casa que fez a colheita de imagens e sons que ora vêm sendo traficados, de mão em mão, entre a população petropolitana e carioca, sem que haja qualquer tipo de testemunha ocular e auditiva apresentada pela comunicante e a sua família até mesmo nas citadas fraudes processuais, vias de que, a comunicante e a sua família se encontravam absolutamente sozinhas dentro da privacidade da casa, indevassável, de residência dos mesmos, ou seja, ENTRE QUATRO PAREDES, sem que houvesse a presença de terceiros, inclusive, este é o fato que fundamenta a denúncia contra o crime hediondo de espionagem até no banheiro da casa nº 466-B, pois que, jamais houve qualquer tipo de testemunha que pudesse ver e escutar todo o monitoramento que resta peticionado pelo Dr. Ricardo Luis Ribeiro de Oliveira que representou os genitores dos filhos menores da comunicante como advogado dos mesmos nas fraudes processuais do litígio de modificação de guarda.                                                                                                                                                                                         ATENÇÃO: Iza Bond ressalta o fato de que só e, somente só, os indivíduos acima citados foram vítimas do crime hediondo de espionagem na casa de nº 466-B da Rua Barão do Rio Branco que Iza Bond locou entre o período de 01 de abril de 2001 a abril de 2005, inexistindo qualquer outra pessoa que tenha frequentado a referida casa.                                                                                                                                                                                                             IZA BOND.                          
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